Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

,. COLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRAl\I-PARÁ. TOMO XXXI. :ISG9. PARTE 1.ª LEl 1'". 608 de 21 de outubro de 1869· App,·ova com algumas alter(J,ções o regularnento do collegià · d,e N. S. do Ampa1·0 de 9 de abril da corrente anno . . 1 'Yl'Tu_~uef tlWitow,Ío re;w,to 11.IMM.Mã.e~, l,ILCU- J'~i- ~euw ~o., J't.eoiucia. ~~ g'(,(XMt-~Má,, etc., etc. FAÇO, sab.er a todos ·os seus habitantes, que a As– sembléa Legislativa Provincial resolveo, e eu sanccio– nei a lei seguinte : Art. 1.º Fica approvado o regulamento do col– legio -de N. S. do Amparo, de 9 de abril de 1869, com as seguintes alterações : Do art'. 48 supprima-se 1 0 § 6. 0 Do art. 50 supp.rima-se o final deste artigo que começa pelas palavr:is-terá logar tambem á tarde– pelo seguinte:-Terá logar tambem á tarde o ensino de musica. . . Art. ~-º Fica alterada a tabella n. 3, de confor– midade com a· alteração do art. 50. Art. 3.° Fica prohiúida a entrada de meninas desvallidas, sob qualquer pretexto, além do numero · marcado pelo art. 39 do .regulamento 1·espectivo; e as vagas que se forem dan. do no numero marcado pelo mesmo artigo, serão pr·eenchidas pelas meninas que se acham actualmente nc-1 collegio, sob o titulo de adjuntas ou aggregadas, sef-1:uindo-se na admissão a antiguidade da entrada de ca&a uma d'ellas. Ai·t. 4. 0 Nenhuma menina o:esvallida de uma co– marca pode.rá preencher a vaga pertencente a outra coma.rca. . I J

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