Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
L , COUECÇlO DAS LEIS D.A. PilOllNC IA DO GRAM-PABÁ TOllO xxm 18i0 PARTE t.• I LEI N. 630-DE 13 DE OUTUBRO DE 1870. Conceãep rivilegio exclusivo por quinzeminos áJoão Rodri9uesFe1-reira e José Jlfar_ia Guedes .Mou.rão para fazerem nas ruas da -capital o serviço de transpo_rte de cargas e passageiros por v,:hi~nlos a vapo1·•. MANOEL JosÉ DE SroUErhA MENDES, 1. 0 VICE-PRESIDENTE DA ' . PROVINCIA DO GnAM-PAnÁ, ETC., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa le- - gislatirn provincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte : Art. 1. º Fica concedido •a João Rodrigues Ferreira e fosé Maria Guedes .Mourão, associados, prjvilegio exclusivo por quinze annos para fazerem nesta cidade, por vehiculos a vapor soLre rodas forradas de gomma elastica, da invenção de l\I. R. W. Thonsom, o servi ço do transporte de passageiros e de cargas nas ruas, _praças e estradas desta capital e seus su- • Lurbios. Art. 2. º Para o fim declarado no artigo antecedente pode– rão os concessionarios incorporar uma Companhia se o julga– rem conveniente. Art. :Lº ·o priYilegio concedido fi cará '§em effeito, se os vehiculos não e tiverem nesta cidade no praso de doze mezes, qu se, mesmo estando dentro desse praso, reconheGer-se, m - diante experiencias convenientes, que do seu transito pode occorrer risco á população. Art. 4•. º Durante o praso deste privil~ io serão os mesmos vehiculos isentos de qualquer imposição provincial ou muni- cipal. . Art. 5. 0 Os conoes ionarios se obrigarão; perante o gover– no da província, a mandar os seus vehiculos sem indemnisa– çãoal guma, a qualquer ponto tran itavel, tod;is as vezes que as urgencias do serviço publico exigirem a expedição de promp– t::i ordens, e a da r sempre transporte gr:ituitQ a qualquer :.igente Ja autoridade publica que sej a mandado em serviço.
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