Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

COUECÇ10 D,\S LEIS DA PROl1'CU DO GRAH-PAllÁ 'f0Jl3 XXX11 18í0 LEI N, 629-DE 10 OE OUTUBRO OE 1870. Fixa em !,202 o nitnw·o de candieiros da illmninâção publicá clã capital, e dá outras providencias. · MANOEL JosÉ DE S1QuE1RA ~ENDES, Lº v1cE-P11ESIDENTE DA PROVINCIA DO GR,\M-PARÁ, ETC., ETC. Faço saber a todos o~ seus habitantes que a assembléa le– gislativa provincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte:. Art. Lº Fica fixado em mil duzentos e dous o numero de candieiros da illuminação publica da cápita1. Art. ~. º O presidente da província exgedirá as convenien– ·1es ordens para que continuem immediatamente-, a ser accesos os cem candieiros que por ordem do governo deixaram de funccionar, e determinará os Jogares em que devem ser col • locados os que accrescem ao numero existente, não, pod~nrlo nenhum' destes f unccionar, em quanto se não acharem todos col locados. Art. 3.º O nnmero de candieiros fixado na prêsente lei não poderá ser alterado _sem previa autorisação da assembléa legi latiYa provincial. Art. !1.• º Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conbe- , cimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e fa çam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O se– cretario des ta província a faça imprimir, publicar e correr. n ada no palacio do governo da provincia do Pará. aos dez ilias do mez de Ou tubro do anno do Nascimento de Nos"o Senhor Jesus Chri sto de 1870, quadragesimo nono da lndc- pcndencia e do Impcrio. . L. S. ♦

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