Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
L COLLECÇÃO J?AS LEIS DA PROVJNCIA DC GRAM-PARÁ. L.El N . 0 605--c.le 2 1 de outubro de 186U ]Jfanda que dos 10 % de herangcts e leqados pettencerào, ...( 7>a1i idci1nente , 2 ºz 0 ao j 1iiz, esc1·ivão e p1·ocnraclorjisca1- C)1'(9~ .9uef. tl,,itowio ~ ~M.fo g w ~11 t-<ll(,ãc6, uÍ.ce-pi M;,... .~ eu,te, clcu J''Wll~Ll,C;a., "º g'U\,11'1,-9;a,é,á, de. ek,. FAÇO saber a todos os seus habitantes, que a Aso sembléa Legislativ~ Provi'ncial resol ·reo, e eu sanccio- n ei a lei seguinte : . Art. 1. 0 Dos dez por cento, relativos a he ·anças e legados, pertencerão dois ao juiz e escrivão do in– -ventario 4$ ao procurador-fiscal, sendo um para o juiz e um para o es_crivão e procaraclor-:fiscal, reparticla– mente, pagaveis pelo thesouro publico provincial no acto da entrada. · Art. 2. 0 Nos municipios em que o procurad01·– :fiscal fôr representado pelos collectores, pertencerá , a este a porce,1tagem cl'aquellfs . Art. 3. 0 Estas disposições terão vigor desde a data da sua publicação, Art. 4.° Revogão-se as disposições emcontra– no. Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem 0 conhecimento e exect~ção .desta l~i pe_rtencer, que a cumpram e façam cumpru· tam mteiramente como ~ella_s~. conté1:1, O secretario desta província a faça 1mpnnur , publicar e correr. Dada no Palacio do Go– yerno da provincia do Pará, aos vinte oum dias do mez
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