Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
COUECÇAO DAS LEIS DA PROHNCÍA DO GRAM-PARl TOMO XXXII mo LEI N. 628-DE6 DE OUTUBRO DE 1870. Eleva a {regue:;;ia do 1tloj u á cathegoria de villa, sob a mesma de.. nommação . • MANOEL JosE DE S IQUEIRA l\ItNOES, f. o VICE- PRESIDENTE DA PROVINCIA DO GRAM- PARÁ, ETC., ETC. • Faco saber a Lodos os seus habitantes que a assembléa le" • gi \ativa provincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte: Art. t. ° Fica elevada à cathegoria de villa a freguezia do Divino Espirilo Santo do rio MoJú, cobservando a mesma de– nominação. Art. 2. 0 Omunicipio da referida villa comprehenderá a fre– guez ia do mesmo nome e as de S. José do rio A'.cará e Nossa • Senhora da Soledade <lo Cairary, que ficam desannexadas dos municípios a que pert nciam. Arl. 3. º A respectiva camara alugará casa para suas sessões. Art. 4. 0 Logo que se ache instituída a villa, o governo da ·província mandará levantar a planta e fazer o competente or– çamento para a casa da camara com as accommodações pro– prias para a cadê~, devendo a dita planta e orçamento ser apresentados a assembléa legislativa provincial. Art. 5. º Ficam revogadas as disposições em co~trario. Mando, portanto, a todas âs autoridades a quem o conheci– mento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e fa çam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo da provincia do Pará, aos seis dias do mez • · de Outubro do anno do Naseimento de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta, 49° da lndependencia e·do Imperio. L. S. •
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