Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
r COLLECÇÃO DAS LEIS DA PRO\'INCIA DO GRAM-PARÁ T0110 X\XII mo PARTE i,' LEI li. 627-DE I DE OUTUBRO DE 1870. Jllanda vender em hasta publica os vapores-Pará e Juritpenscm– proprios da provincia. l\IA:'.OEL JosB DE S1QGEmA MENDES, 1. º v1cE-PRESIDE:-1rE DA PnOVINCIA DO GnAM-PAnA, ETC., ETC. • Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa le~ gislativ.i. provincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte: A_rt. 1 :" O presidente eia província fará proceder a venda em hasta publica, perante a junta do thesouro provincial, uos vapores Jurupensem e Pará da propriedade da província. Art. 2. 0 A vanda do vapor Jurupensem serã effectuada. irnmediatamente depois de publicada a lei; a do Pará, assim que terminar o praso porque foi elle ·cedido á Companhia do Amazonas para as viagens das linhas com ella contratadas em Abril do corrente anno. · § Unico. Se a Companhia quizer realisat a compra deste • ultimo vapor, ainda antes d.e expirado o praso referido, po– del-o-ha fazer, devendo, em tal caso, ser preferida em igual- dade de circumstancias. · Art. 3.° Ficam revogadàs as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhe– cimento e execução destà lei pertencer, que a cumpram. e façam cumprir tão, inteiramente como nella se contém. O se– cretario desta provincia. o faça imprimir, publicar e correr. Dada nb palacio do governo da província do Paro, ao primeiro dia do mez de Outubro do anno do Nascimento de Nosso Se– uhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta, q_uadragesimo nono da Independencia e do Imperio. • L. S. ~onc90 1 ©Í~CV>wel Jo~é de iACJue11'/Ja @l<end~. (l .
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