Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
.. COLLECÇÃO DAS LEIS DA rno, INCIA DO GiliUI-PARÁ TOllO XXXII PARTE 1." ·/ LEI N. 625....!DE 26 DE SETEnlBRO DE 1870. • :Manda incorporar aos propr·ios provinciaes o terreno 011tr'ora occtÍ• pado pelos antigos armaze1is do almoxarifado de marinha, ' :MANOEL JosÉ DE SIQUEIRA MENDES, PRESBITERO DA CATHEDRAL, LENTE DE THIWLOGIA MORAL DO SE~ll:\'ARIO EPISCOPAL E DE LA– TIN DO COLLEGIO PARAENSE, DEPUTADO Á ASSE~IDLÉA GERAL E 1. 0 vrcE-PnEsinENTE DA PROVINCIA DO Gn.,rn-PAnA, ETC., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembl éa le- gislativa provincial ~esolveu e eu sanccionei a lei seguinte: A rt. 1. º O governo da província fará incorporar aos pro- . prios pro,inciaes o terreno outr'ora occupado pelos antigos armazens do almoxarifado de marinha, fronteiro á doca do "\ er-o-pezo, ,o qual ficou pertencendo á província pelo art. 15 da lei geral n. 555 de 15 de Junho de 1 1850, compre- , hendendo-se nessa incorporação o terreno contiguo formado pelo aterro da dila doca. Ai't. 2. º Independente de autorisação da assembléa le– gislativa provincial, não poderão ser alienados ou aforados esses terrenos, como proprios provinciaes que ficam sendo. Art. 3. ° Ficam revogadas as ·disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhe– cimento e execução des ta lei pertencer, que a cumpram e · façam rnmprir tão inteiramente como nella se. contém. O se– cretario desta proYincia a fa ça imprimir, publicar e cor er. Dada no palacio do governo da provincia do Parü , aos vj nte e seis dias do mez de Setembro •cto anno do Nlscimento de Nosso Senhor Je us Christo de mil oitocentos e setenta, qua– dragesimo nono da Indepenclencia e do Imperio• . L. S.
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