Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

.. COLLE.CÇlO-DAS LEIS DA PROVI~CIA DO GRAU-PARÁ Tono XXXJI mo PARTE1,ª LEI N. 622 -DE 21 DE SETEMBRO DE 1870 Div zi c a comarca de .Marajá em duas, sob as denominações de ./Jlara- jó e Cachoeira . · AB!i:L GnAÇA, !1,.º v1cE-PRESIDE!'ITE DA PROVINCIA DO GnAM– PAnÁ, ETt., ETC. • 1 Faço saber á todos os seus habitantes que a assembléa le- gislativa provincial resolveu e eu sanccionei a lei seguinte : Art. Lº A comar<;a de Marajá, que até agora constituia uma só com quatro termos, fica dividida em duas, com dous termos cada uma do modo seguinte: . § 1 1. º A primeira comprehenderá os termos de s·oure e Chaves, e se denominará- comarca de Marajó......: § 2. 0 A segunda comprehenderá os termos .da Cachoeira e Muamí, e se denominará-c_Jmarca da Cachoei ra.- · Mt. 2.º Ficam revogadas as disposi ções em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhe- ' cimento e execução desta lei· pertencer, que a cumpram e façam cumpriç •tão int9iramente como nella se contém. O se– ~retario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no pafacio do governo elo Pará, aos vinte e um dias do mez de Setembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christodemil oitocentos e setenta, li-9º da Independen<;ia e do Imperio. L. s. CARTA DE LEI, diYidindo a comarca de Marajó em duas com as denom inações de-comarca de Ma rajó e c'omarca da Ca– choeira- com os termos que lhes estão marf ados, como aci- • ma se declara. Para Vossa Excellencia ver. Anfo1úo Pinto de Almeida, a.fez.

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