Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

COLLECÇÃO. DAS LEIS D-A PROYINCU DO GRUI-rARÁ TOMO XXXII mo PAUTE i.3 LEI N. 621-0E 17 OE SETEMBRO OE 1870. Prohibe que se façam const,w;ções nos terrenos de marinha fron– teiros ao novo cáes sem que os foreiros paguem o que devem á {a– zenda provincial. .ABEL GRAÇA, . /~.º VICE-PRESIDENTE DA PROVINClA DO GRAM– PARÁ, ETC., ETC. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa le– gislativa provincial resolveu e eu sanccionei a lei seguinte: Art. L O A camara municipal não consentirá que se edi– fique nos terrenos de marinha fronteiros ao cáes projectado, e já em construcção, e ás rL1as de Belem e uo Imperador, desde a Sar,ramenta até o logar do Ver-o-pezo, em quanto os respectivos foreiros não se mostrarem previamente quites com a fazenda provincial da importancia ,que se obrigaram à pagar pelo dito cáes e aterro, na razão de quatro contos de réis pór braça corrente. • Art. 2. º Ficam revogadas as di sposições em contr~rio. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhe– cimento e execução desta lei· pertencer, que a cumpram e fa çam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O se– creta rio desta província a fa ça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do gorerno do Pará, aos 1 17 dia do mez de Setembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo Je ·1870, 49.º da Independencia e do Imperio. L. S. CARTA DF, LEI, mandando que a camara municipal não con– si nta edifica r-se nos terrenos <le marinha front~ros ao c:'1es prnjectauo, e já em construcção, como acima se declara. Para Vossa Excellencia vêr. A,nto11io Pinto de Almeida, a fez.

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