Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
' ' ·,. fJOLLECÇÃO DAS LEIS DA PROVINCIA DO GRUI-PARÃ. TOMO XXXII mo PARTE 1." LEI N. 620-DE 16 DE SETEMBRO DE 1870. Approvã o contrato da Companhia Fltwial do Alto-Amazonas de 29 de Outubro de 1069. • , ABEL GRAÇA, 4. 0 VICE-PRESIDENTE DA PROVINCIA DO GRAM– PARÁ, 1'.TC., ETC. Faço saber a tôdos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial resolveu e eu sanccionei a lei seguinte: Art. 1. 0 , Fica approvado o.contrato celebrado ~m 29 de Outubro do anno passado entre o governo çla província e a Companbia Fluvial do Alto-Amazonas, para uma linha de na– vegação entre 'esta capital e a do Amazonas, com escala por Breves, Gurupá, Porto de Moz, Prainha, Santarém e Obidos. Art. 2.° Ficam reYogadas as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhe– cimento_e execução desta.lei pertencer, que a cumpram e fàçam 'cumprir tão inteiramente como nella se contém. Ose·– cretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. Dada no palacio do governo da provincia do Pará, aos 16 dias do mez de Setembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesu·s 8hristo de 1870, quadragesimo nono da Incle– pendencia e do Impcrio. L. s. CARTA DE LEI, pela qual Vossa Excellencia mand1 executar , a resolução da assembléa legislativa provincial, approvanclo o contrato celebrado em 29 de Outubro do anno pa sado entre o governo da provincia ea Companhia do Alto-Amazonas, como nella se declara. Para Vossa Exceflencia ve~. ' Antonio Pinto d'Almeida, a fez . '
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