Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

• COLLECÇlO DAS LEIS DA PROYINCIA DO GRAI-PARÁ TOIO XXXII mo p .lllTI t,• LEI N. 618-DE 14 DE SETEMBRO DE 1870. Crêa na capital mais dous logares de escrivães, para servirem no fôro contenci@so com os já existentes. À.BEL GRAÇA, 4. 0 VICE-PRESIDF.~TE DA PROVINCIA DO GRAM– PARÁ, ETC., ETC. Faço saber. a todos os seus habitantes que a assembléa le– gislativa pro ..vincial, resolveu e eu sanccionei a lei seguinte: Art. i. º Ficam oreados nesta capital mais dous logâres de escrivães, que serYirão conjunctamente com os demais ac– tuãlmente existentes no fôro contencioso. Art. 2.º Ficam revogadas as disposições em contrario. Ma[Jdo, portaot , a todas as autoridades a quem ó conhe– cimento e execução dm,ta lei pertencer; -que a cumpram e façam r.umprir tão inteiramente como nella se contéJl\. O se– cretario dest~ província a faça imprimir, publicar" e correr. Dada no palacio do governo da provincia do Pará, aos qua– torze dias do mez ·de Setembro do ann.o do Nlscimento· de Nosso Senhor Jesus Christo de mil oitocentos e setenta, qua– dragesimo nono da lndependencia e do Imperio. L. s. CAnTA DE LEI, creando mais dous logares de escrivãe • para servirem no fôro contencioso, como acima se declara. • Para Vossa Excellencia ver. Antonio Pinto d'Almeida, a fez.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0