Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

'l ► COLLECÇÃO DAS LEIS ,>A 'PROVINCIA.DO GRUI-PARÁ fOIO Illll mo PAUi t~ LEJ li. 616-DE 9 DE SETEMBRO DE 1870. . Autorisa o governo da provinC'·a á conseder licenças superiores ás fi:cadas na lei á diversos empregados publicas. . ' A111L GnAcA, 4. 0 v1cE-P DENTE DA PROVL"iCIA no GnAM- PARÁ, Eic., ETC. · Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa le– gislativa provincial resolveu, e eu sanccionei a lei seguinte: Art. 1. ° Fica o governo da provincia autorisado á conceder licença com todos os vencimentos, po~ um anno ao dr. Joaquim Pedro Gorrêa de Freitas, lente de francez do collegio Pa– raense, ao dr. José Felix Sdares, lente de mathematicas do mesmo collegio e engenheiro das obras publicas, e a Fplippe Benicio Gomes da Rocha, professor publico do ensino primario da cidade de Santarém, e por seis mezes á Manoel Antonio Rodrigues, collector das decimas urbanas da capital, para tratarem de sua saude onde lhes convier. § Unico. A licença ao dr. Joaquim Pedro Côrrêa de Frei– tas, ser-lhe-ha concedida, desde já, attenta a necessidade que tem de ~eguir quanto antes para a Europa. Art. 2.º Fica igualmente o governo autorisado ã conceder prorogação de licença por um anno 3..() conferente da recebe– doria das rendas provinciaes, Domiciano Diocleciano Dias Car-, doso, e ao escripturario da mesma Jeronymo Perdigão Ri– beiro; por ·oito mezes, ao engenheiro Antonio Joaquim de Oliveira Campos, e por seis mezes ao inspector do thesouro provincial José Coelho a Motta, ã professora da escola do 3. º disLricto da capital d. Maria Ardasse Coelho da Motta e á ajudante da mesma d. Catharina Amelia Firmino Ardasse. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições ·em contrario. ' Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhe– cimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém. O se- \ '

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