Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
{ 148) ntt Recebedori a P rovincial um::i. nota ou dcclarnção, ela qual conste o nome e procedencia ela crnbarca~ão, o nomo do Jm)– prietario o elo consignatario, qual a sua lotação e a datn. cm que tiver de fazer a atracação. Essa nota ou declaraçao deved ser assignada pelo dono, ,encarregado ou cou ignatario da embarcação, o c,mted1, ex– pressamente a resronsabilidado da pessoa que se obriga pelo pagamento do imposto, a qual devorú, ser residente nest:. Ci– dade e do idoneidade jnlgada pelo Administrador eia. H 'Ce– bedoria. Art.º 3. 0 A' nota ou declaração do que trat::i o artip;fl au– teccdente deverú acompanhar um certificado d' Alfaude.:;· t ou da Capitania do Porto, com o qual se prove a lotaçâo da embarcação. · Art. 4. 0 A' ,ista. da n0ta · ou declaração e do certificado de que fazem menção os artigos antecedentes, a Recokdoria fará a matricula da~ embarcaçõe em livro proprio . Art. 0 5.º A matricula da oq1barcação um~ vez feita, dispensa a apresentação da nota ou declaração o elo cct-tifi– caclo exigido pelos arts. 2. 0 e 3.º, devendo ser ella desemba– raçada para .atracar á ponte, logo que fGr apresentada a rcs– r,ousabilidade da pessoa obrigada ao pagamento do imposto. Art. 6.º Somente <;lepois :de desembaraçada pela Rece• bedoria, poderá a embarcação atracai; e começar a can'egar e descarregar. · Art. 7.º Terminada a descarga ou a carga, a embarca– ção não_ se ret~rar{L da pon.t:o scu;i. que seu dono, encarregado ou comugnatano o commm~1que á Recebedoria,·pa ra que esta 1)roceda â. arrecadaçãG> da 1mportancia devida elo imposto. Ârt 8.º O Adminiscrndor da Recebedoria fará ...-isitar diariamente a ponte, afim de saber :se a embarcaçu'.o a ella atr~cada se acha com_petenromente d~sembara.çada e de fis– caltsar o numero de dias de que deve ser cobrado o imposto. , Art. 9.º As infraccõos do art. · 6.º serão punidas cou-i ~ulta igual á importan~ia do imposto, correspondente aos dias que a embarcaçao estiver atracada á ponte; e as do art. 7.º com a multa do 50$000. Art. 10. As multas serão impostas pélo Administrador da Recebedoria, com re~urso para o 'I'hesouro Provincial, e deste par~ o Presidente da Provineia, interpostos dentro de trcs dias; e sorao cobradas executivamente quando os multados se rccusnrcm a pagal-as na repartição anecachclora. Palacio do Governo da Província do Pará 1 cm 31 de De· icinbro do 1869. • ([.)"'· :João éUf "'e~o Co"'"'êà., Ôe 0fi.vevw.>. 1 f
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