Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
• "' 1 ( 147' ) · l'ios só serão ministrados, um anno depois que o socio for ins– cripto no livro de matricula, devenclo este praso começar a ser conta.Elo do mez em que tiver lugar o pagamento ela 1." quota de sua joia, que é a da assignatura do diploma. Esta disposição fica extensiva a todos os que se hão admit– tido depois da installação, visto como é a conseqmmcia imme– diata do art. 87. 4." Para ter lugar a eliminaçãó de qualquer socio incur– so nas disposições dos arts. 76 e 78 basta que tenh~ contra si Jois terços dos votos c}os socios p.resentes 1 reunidos em ns– scmbléa geral, depois de observadas as determinações dos arts. 78 · e 80; ficando assim revogada a disposição do § 2.º do al"t. 51. 5." As alterações, esclarecimentos e reformas contidas na 1wesente resolução entrarão em e:x:ecução logo que s~jão ap– provaclas pelo Exm.º Governo da Provincia, publicada pel:i. imprensa, e fazendo-se imprimir avulsos ém numero igual ao do dos estatutos afim de serem enviados a cada mn dos so– cios. Palacio do Governo da Província do Pará, em 2.0 de De– zembro de 1869. ©"'. :Joã.o éUf"'e"º C<>"êru '°c,u 0e~ueiuo. Vo1·ttll'ia-de 31 de Dezemb1·0 ,le 1869. Determina como se deve executar a an·ecadação do imposto, sob1·e as embm·cações, que atracarem na Ponte de P edras, para ca1·ga_e ~esca1·ga. O Pre~idcrit~ d~ Província do Pará, em execução do art. lG da Lei provmc1al n. 6L3 d~, 21 de Outubro do corrente anno, determina ,que a arrecadação e fiscalisação do imposto decretado pelo § ::36 elo art. 2.º da elita: Lei, se- observe o se– guinte: Art. 1. 0 Todas as embarcações, seja qual ior a sua de– nominação, ou capacidade, que atracarem á ponte denominada do-Pedras-para carregar ou descarregar, exceptuadas as canôas empregadas no 'trafico da lavoura, são sujeitas ao dito imposto, que será. cobrado na razão seguinte : § 1.º 256000 diarios por cada uma embarcação, cuj:i. lotação n:l'.o exceder a 100 toneladas. § 2.º 37~500 das de maior lotação até 200 toneladas. § 3.º 50JOOO das qÚe tiverem lotação superior. Art. 2.º ,Embarcaçao alguma poderá atraca!' á ponte aem que seu dono, encarregado ou consignatario apreef'nt• I
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0