Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
'T' ( 143) coutas que prestarem. os administradores e reitores de Colle– gios e as demais pessoas de que acima se trata, tomadas pelo modo e fórma porque se tomavam antes de expedido o referido Regulamento. . Palacio do Governo da Província do Pará, em 29 de No– yembro de 1869. Co11e~o 'll19C(;11eei :Jojv ~u S~u.eve,"' 'll19e11~e•. Portaria-de 30 de Novembro de 1869. · C,·êa dit~s Col~ctoi-ias Pl'ovinciaes, wma na Villa de Cu1·– ?'alinho e oiit_ra na Fteguezia de S. S ebctstião ela Boct– Vista. 4." Sccção.-'-0 Vice-Presidente da Província do Parú, t omando 'em consideraç:io a proposta feita pelo Inspector do 'l'hczonro Publico Provincial em data de 27 do corrente mez, para a crcação ºde duas collectorias, uma na Villa de Curra– linho e outra na Freguezia de S. Sahastião da Boa Vista, re– solve, nos térmos do ar t. 43 da L ei n. 162 de 19 de D ezem– hro de 18-!9, crear n'aquellas localidades as collcctorias pro– postas, visto que, para a l;,oa fiscalisação e arrecadação dos direitos provinciaes deve alli haver jurisdicção propria, cuios districtos fiscaes terão os mesmos limites, que forão marcados ás mencionadas freguezias, devendo continuar a subsistir a colleotoria de Oeiras. P alacio do Governo da Província d? Pará, em 30 de No– vembro de 1869. P01·tat·ia-de 1. 0 ele Dezembro de 1869. Dcclam se1n effeito a PO?·tan'n de 19 de J w 1ho de 1865, que q;cdcfra aos Empregaclos PLtblicos o poder de constituirem p1·ocuradores Pª"ª ?'ecebermn seus vencimentos . , O Vice-Presidente da Província do Pará, attendendo ao direito, que assiste a toclo cidadfl'.o para constitui1· procurado– res, resolyc declarar som cíl'eito a Portaria:_ ~xpedid~ pela P resiclencia. em data de 19 de .Junho do 1860 1 determinando que os empregados publicos residentes nesta capital não po-
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