Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 20) bibliotheca do collegio continuar{i a cargo do secre– tario, vencendo a gratificação de duzentos mil réis.. · Art. 2. 0 • As pessoas nomeadas para leccionarem interinamente ou os substitutos das cadeiras, no im– p edimento dos professores, s6 .perceberão a gratifica– ção que competia ao substituido, quando este estiver l icenciado com o ordenado, ou todos os ·vencimentos; qLW:tndo, porém, nada pei:ceber por estar licenciado ou impedido, o professor interino, ou o substituto t erá direito a todo$ os vencimentos. Art. p. 0 Nenhum alumno poderá sahir elo colle– g io mais de uma vez por mez, e isto a pedido de seus p aes 1 tutores ou educadores. Art: 4. 0 Os alumnos que pelo Presidente da Pro– vincia forem mandados admittir nos lugares ele pen– sionistas e meio-pensionistas da Provincia farao o seu ingresso para o estabelecimento dentrn do pra~b ,de dous mezes, se residirem na capital, e de tres mezes, se residirem no interior da Provincia, a contar da da– t a do despacho ou ordem da Presidencia, parai a sua admissão, sob pena de perderem o lugar os que assim o não fizerem. Art. 5. 0 Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as auto,ridades a quem o_ conhecimento e execução d'esta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteir~mente como: nella se contém. O secretario çl'esta Província a fa– ça imprimir, publicar e córrer. Dada nô palacio elo Governo da Provincia do Gram-Pará, aos vinte um d ias do mez de Outubro de mil oitocentos sessenta e nove , quadragesimo oitavo da lndependencia e do Im– perio. L. S. 'ITTuiFf ~oitio reÍiMo g~aeo. Ü.A.RTA DE LEI 7 app1·oyando o Regulamento de 12

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