Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 126) CAPITULO VII. Das fe1·-ias, sala de estitdo, e exercicios esperituaes. Art. 42. São dias feriados, além dos dgmingos e dias santos, os dias 25 de Março, 3 de Maio, 7 de Setembro, as quintas-feiras das semanas, que nâ'.o tiverem dias santos, :.t semana santa e os mezes de Novembro e Dezembro até o dia 6 de Janeiro. Art. 43. O estudo será em saln. commum, onde haver:i carteiras ou bancas, e será presidido pelos presidentes das tur– mas. Art. 44. Os alumnos terão todos os dias de manhã e ü noite oração em commum, e nos domingos e dias santos ouvi– rão missas e terão á nvite o terço de Nossa Se11hora. Art. 45. Os alumnos confessar-se-hão d~ dous em dou! mezes. , CAPITULO VIII. Dispo~irjies gem es. Art. 46. Será organisado um r egulamento_ intemo para. o Collegio. _ _ . Art. 47. H.':l.verá no Collegio um secretario, que fará a escripturação da casa, e tantos censores quantos forem neces- 11arios,marcando-lhc~ oDirec~o1· as suas respectivas attribuições . Art. 48. Qualquer artigo destes P.sta tutos poderá ser al• tera.do quando se r econheça uma tal necessidade. Palacio do Governo da Proviucia do Pará, em 26 de Ju• nho de 1869. <rl1>~uel a14tow,w re~t,t,to §~M~e6, Offlcio N. 720-de 26 de J1mho de 1869. 1 ,,f-..0 1N PECTOR DO THEZOURO PUBLICO PROVINCIAL. ,Auto1·isa o credito de 238/p050 réis p~lo exe1·cicio de 1868 e pela verba do expediente da 1·epa1·ti<;ão de Ob1·r.r,s Publicas. ~. a. SECÇÃO.-PALACIO bo GOVERNO DA PROVINCIA DO PA1t.{, EM 26 DE JUNHO DE 1869. , N ·º 7?0,-Fica Vmc. autorisado a despender pela vc~~a. do expediente da repartição de Obras Publicas, elo cxcrcictQ •

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