Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
t 1 ( 125) CAPITULO V. Dos cast1º90s. Art. 32: São admittidos como meios disciplinares os cas– tigos seguintes : § 1.º D eposição do lugar nas aulas e actos de comurn- nida e. § 2.º Ser post_o de pé ou de joelhos. § 3.º Reprchensão particular. § 4. 0 Rcprchonsão public.'t. !} 5. 0 P 1!ivação ele recreio com, ou sem tarefa de estudo. ~ 6. º Privação de sn ídas. !:} 7 .º Rrclusão simples ou com ta1·efa ele cstnc1o. {:i 8. 0 Exclusão. , Art.- 33. Os lentes 1?-ª suas anlus só poderão applicar o& c1\Stigos cspecific~ dos nos ~3 1. 0 , 2.º,. 3. 0 e 4.º; todos os mais pertencem ao Director ou Vicc-Director. CATITULO VI. D o àmio lecttvo . Art . 34. O anno lecti,•o ú contado do cfü. 7 de Janeiro a fim de Dezembro . · a Art. 35. A matricula começan\, no CUfl. 1.º e se fechará. M dia 31 de Dezembro. Art. 3G. Nenhum estudan te será matriculado uas mate– rias tle U'11 anno, sem que se mostre hal,ilitado nas do anno antecedente. A rt. 31. Devendo-se honrar e recon1pensar os t·1·abalhos 1o;cientifi~os dos estnrlnnte", qtie mais se distinguirem, haverá. dous prcmios de l.~ e dous de ~-" ordem para carla ::mno elo clirso 1 ac,sirn como as menções honrosas que os profc~sores , _julgarem convenientes. · • Art. 38. Os alumuos que no clecmso do anuo 1eetivo de– r, m 20 faltas não justificada e [)0 j11f-tificadas perderão o ::u~no . . Art. 39. O alumno que tiver perdiilo o anno ou tiver I! • 0 rcpr'lvado nas natcrias de um anno., não poderá ser mn- triculado nao do anno seguinte. • . Art. 40. O rc. ultado <10s examcd ser:í. transcnpto no~ livros das matricula e pulilicado }lPl-,s jorn:i.cs . Art. 41. Só se conccclcri'w diplu10a -;1 nos estudantes no fün do curso, e quando alg<1m se quiz1 1· retirar antes de tel-o Mmpletado, poderá tirar certidão de scW! ex.ames.
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