Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
(' 124) na dois lençóes, duas cobertns, trnvesseiro e fronhas, um• pe~te de a_Hsar, outro fino, esc?va para dentes, di~a para f.~– t-0, elita. para sapato, uma bacia~ um vaso, theso_urmha, c~m– Yete, tinteiro, papel, pennas e hvros das matenas que trver· de estudar. Art. 2ó. Para bôa regularidade e rnantença da moral e discinlina do Collegio, os alum.nos scrâo di,ididos em t res turma; : :i primeira pertenccrào os que tiverem de 17 anuos para cima; ü, segunda os que tiverem de 13 a 16, e. :i tercei– ra os que tiverem de 6 a 12 annos. Cada uma d'cllas ted 0 seu presidente, que ·será um dos professores que morarem no Cc,llegio, o cm sua falta pessoa da confiança do Director, dc– ,·cndo o dito prc idento acompanhar a sua turma ató mesmo. nos dormitorios. • Art. 2 . Os estuda ntes de mna turma não S" _poderao eoufunclir com os de outra, e;xcepto n~ sala do estudo. Art. 27. E ' pi-ohibicio aos alumno~ commtmical'em- se com pessoas externas ou com. os serventes do Collegío, sem prévia licença do Director; recebérem ou mandarem cai·tas ou r ecados, sem que di tu seja. sabedor o Director ou Vice• D ircctór; trazerem comsigo dinheiro, instrnmcntos offensivo e livros {flle n;io sej am de sciencia11, artes ou de religi~o; sa.ír de netos ac communi<la de, sem licenç-a do snperior, que não con<"ccler6. a m1.i~ el e um por cada. vez; dirigi-1· :i. seu co·npll. - 11hciro p:i\avras im,ultnnt\!.: 1 ditos ridiculoi:;, ou que 1-..:sint.l\m ,.lc al.~um pensamento de immoralidadc; todos os h rinq· cdos 'luc lhes poR am RCr offon. í,·o., todos os jog-01:1 ele cai-ta e ou– tros que o Directol' n1o j ulgar nece3sarios para, o recreio. Art. 28. A insn?ordinn.\i1o o falta de respeito uo Dirf – <:tor, pro~essor~- e ma.is 1mpo:10res, e a s~üb do Collegi> sem hcenç-a., sao crimes ·que deYcrão sei· puu1<los com a maior su– veri<ladc. Ar t. 29. Os al1un nos sairão a passeio uma. vez por r,ç,ma– na, ucomp nhadoli <lo Dircotor, ou Vice- Dircctor e dos pre– . ·Jcn.es das turmas. Art. 30. Ü >i tt.lumnbs só poderão sair a visitar seu 8 ae t utores ?.L correspondentes ~ pedido destes, que 08 iríl~- ~t~ mand, ruo buscar ao collcgw um dia em cada mez. Art. 31. Nas pcquena3 enfermirlaJcs serão os alumnos tratados com toda a. cariJadc; e ag rravando-se O mal, aerilo entregues a seus paes, tutores ou correspondentes. .
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