Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
l • , ' 1 , ( 113) Officlo-de 12 tlc .l\laio de 1869. A' DIRECTORIA DA ~STRUCÇÃO PUBLICA. Declara incompativcl o exercício de paroclw e professor pt,– blico. 2.~ SECÇàO . -PALACIO DO G.OVERNO DA PROVINCIA. DO PAR.l, :&.\I 12 DE M,\IO DE 18fü). Scnrlo incompativeis, por Lei, os empregos de paracho e • professor publico, sendo exercidos cumulativamente, com pte– juizo do serviço publico, por isso que o parocho não pólle cumprir os respectivos devei:es durante as horas do dia ao mesmo tempo que é obrigado a exercer as funcções do p1·0- fessorato, J1ão posso annuir ü. proposta que Vrnc. faz cm seu officio ele 7 do corrente, sob 11. 80, elo padre Manoel Anto– nio Raio!, parocho r emovido parn. a Freguesia de Collarc~, para professor desta freguesia, devendo elle optar o que me– lhor lhe convier. Deus Guarde a Vmc.- Josl BENTO DA CONHA Fmm:r– litEDo.-Snr. Director ela Instrucção Publica. Ch·e1da1·-de 13 de l\Iaio <le 1869. AOS CIIEFES DAS REPARTIÇÕES PUB~IQAS, Mandl!' que os 1·eque1·imentos dos empregados publicas stibãv <i P1·esidenc·ia já i nfo1·mados. "' 2.!l SECÇÃO. - PALACIO DO GOVERNO DA PROVINCIA DO P.AR.Á 1 J:.U: 13 DEMAIO DE 1869. • P rovidencie V rnc. de modo que os cmp1·cgaclo~ que lhe stMl mbordinados, sempre que tenhão de ender eçar a c~ta .-Prcsi– dencia seus r equerimentos sobre licenças, demissões ou ontra.s prctenções, o fa9ão por inte1:meclio dessa r cpartiç~o, que infor– mari t aes papeis com bl'cndadc, lançando sua mformaçào :í, margem dos r eqncrirncntos, o nrw cm pu.pel separado, deven– do vir em meias fol has do papel os attcstndus e éertilil!ado~, com <1ue os mcsrnos requerimentos for em iuslruitlos 11 cniprc q\le nãoLitjo. nocc~iüuatlo do abrang r o documento 1~aior <'Bpn •o, Deus Guarde a Vmc.-JosÉ BENTO DA CUNHA FIGUllillE· oo.-Sr.... ..
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