Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

.. ( 111 ) Art. 120. ómente aos professores que forem considera- dos vitalicios, cabe e direito, se o requererem, do adiantamen– 'to das quantias nccessarias para entrarem para o l\Iontc-pio do Servidores do E tado, nos termos ela Legislação em vigor. Art. l21. O Director, com audiencia da congregação do:– lcntcs, alterará o rep:imento interno, por que se est~í. regulan– do o Collegio, nrio sú pondo-o de harmonia com as élisp~içõe,, de. te Regulamento, mas tarnbem de conformidade com o qu a experi ncia tiver demonstrado ser conveniente ao melhor i-crviço do cstalielecimento, o qual seri submettido á appro– vaçao do Presidente da Provincia, antes de dar-se {~ execu· cão. , . • Art. 122. A bihliotheea do Collcgio ficará a ct:trgo elo n itor, que poderl d'ella encarregar ao capellào ou a um dos censores, vencendo os encarregados a gratificação que o Thc – som·o paga 'J)Ol' esse serviço. Art. 123. Os serventes perceberão uma <l iaria, que nao deverá ·exceder a 1~000. Art. 124. Para o recebimento dos emolumentos da se– cretaria do Collegio Paraense, regulará a tabella dos emolu– mentos da secretaria do Governo . Palacio do GoYerpo da Pro~ncia elo Pará, 12 ele Maio d 1 69. . :JoJÚ '2I'.,enf;o Oa, Cwnfia, 3ii~ tiet-"1e~c• •

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