Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( i 10 ) exercicio interino elos empregados, e no que di~ser respeito a licenças e faltas de comparecimento, se observar ão as r egras por que se rege a secretari:i. do Governo; e quanto ás apo– . entadorias, o que está determinado no Regulamento do 'l'he– souro Provincial de 13 de Abril elo corrente anuo, .CAPITULO XI. ( Disposi<jôes geraes. 1.. . Art. 110. . Os venc4Dentos do Di..rector, iio Reitor, dos pl'O– fessores e mais empregados do Collegio serão os da t abella au– nexa ao presente Regulamento. Art. 111. O professor da cadeira de 1.l\5 letras elo Colte– gio 1·egular-se-ha, no que diz respeito ao ensino, pelo que e acha estabelecido nas instruc0ões para us professores das ou– tras escolas. Art. 112. O provimento d~sta cadeira sed. feito de co~– for~dade com o que dispiJe o Regulamento· da ii;istrucçfio pr1- mar1a, na parte respectiva. Art. 113. lhvcriío exames de sufficicncin no Collcgio nos mezes de Abril a Agosto, os guaes consistirão nas ma.terias estudadas até ent:t'.o, afim de poder o professor da cadcira ava• liar do mcríto de seus alumno1\, Art. 114. Estes P.Xn.tncs scríto presididos pelo Reitor, se1·– vindo de üxamin::ulorcs o rc;:;p<'t:tivo profcs,;oi- e mais um outro do Cf•llegio que o Reitor designar . · Art. 115. O Dircctor, quando julgar cou.vonicntc, poderá nomear pessoas extranhas ao Collegio para os exames goraes elos alumnos, comtanto que ellas sqjão profissionaes nas ma– terias, que tiverem do examinar. Art. 116. O Reitor, nos suas faltas e impedimentos scr:l substituido pelo . º censor, competindo a c3tr- a gr.9--ti.tic:\Ç,!O de exercicio. · Al't. 117. Emquanto não fôr crcada um,t clai;sc do repe– tidores, os profe res podcrflo ser cham:rtfos a comparocér no Collegio, fóra dns horas das aulas, ,l)at·a repetirem as -lições com seus alumnos, prcccdQudo _p.u.torisação do Presiclentc da Província, sob informa.ç:io do Director. ' 1ut. 118. O Heitor, os ionsorcs e serventes serão obrio-!l.– dos: =torar no Collcgio. O eapellão e o eeonomo poderão 1~10- rar n Co,l]eO'io se a~im eónvier ao serviço. Ar • 119 ° Além \lÕsémprogados, de,quc trata o artigo an · tecede:it é e, , ressai.mente prohibida. a quaesqucr outro~ a. moradia; h Uo lêJ1t

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