Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

.. ( 107) doutrinas que o ponto designar; os de histori<i e geographia na exposição de algum período historico dos fa~tos gerae 0:1 peciaes, que .tcnhão relaçrw com o mesmo penado, da posi– ção geographica do paiz, de que se tratar, e finalmente dos principias geracs de geograph.ia astronomica, terrestre, etc. etc. § l .º Os alumnos poderão ser interrogados sobre as n1a- torin.s que tiverem relação com as do ponto. § 2.º Para o exame de mathcmaticas serão chamados -O'l alumnos dous a clou ·, de .sorte que emrruanto um faz o exa– me de algebra e arithmetica, o outro esteja e:.tudando o pon– to de geometria que lhe sahir por sorte, e. vice-ver a. Art. 91. O tempo para o exame de cada matcria scr{L de 20 a 30 minutos. .Art. 92. A congregação elos lentes dad o programma, que regu_le <t_~'lem dos exames. Art. 93. 0s -~ minado!l,i·,...~i!!e'~~~ pro, .:; rlo , amen , "" ,·;mple~;;~~tc: conforme rot· o re,mltado do exame. notas : .ip– . isto ~, Art. 94. Perder<~ o anuo e fica.ri inliibido de fozer ex, me o alumno qqc der ~O faltas nao justificada s, ou 40 po·to que justificadas . · Art. 05. O alumno do Collcgio, que for reprovado, não poderá ser admittido a novo examé senão d<.'pois de decorrido o praso de um mmo . Art. !3G. Aos alumnos que forem appl'ovn.dos plc.ii -amentc, . e mais se cfütinguircm no anno de estnclo, se conceder:'L um premio. Este premio será conferido publicamente, pcraut~ it 1:vngregaçílo dos lentes, dando-se a este acontecimento a mmor sv!0mnidade po'·l<ivcl, e sempr tcrtL lugm· no dia 2 ele Feve- reiro no salão ele honra do estabelecimento. · Ai·t. _97. O nlumno que tiver approvaç.1o pl na eúi tocln<J as ruate1·1as dQ curso de humanidades ficará habilitado para <Jtrnlquer emprego provincial ou municiJJal, irtdepcnclcntc de 1 ovo exame, salvo para aquélles empregos de profissfió (",pc– cial. Art. 98. O p n!lionista on mcio-pcnsio 11 i.,ta da Prov;nci,t , que perder o anno, cm ser por motivo justificado, ou em con- i;equcncin de reprovação, }Jerderá o seu lugar. . Art. 99. O Reitor, findos os exames, remetter:í ~o D 1- rector uma relação de toclos os alumnos que forâo exanunado,, com as notas que cada um tiver oLtido e ele accordo com 0 respectivo profossor, escolherá d'enh-c ~:; ;lumnos approvados plenamente aqucllcs que merecem ser premiado;:, enviando tambem uma relaçâo destes ao Dir<.'Ctor, e outra elos que ti- . verem deixado de comparecer ao ex.ame, com declaração 'do:; motivos.

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