Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
• ,... ( 105 ) . : Art. 78. Ainda se poderão matricular até o dia 31 de Ja– neiro os alUIDuos que provarem perante o D irector a impossi– b ilidade de o haverem feito no tempo competente, por impelli- ' inento de molestia. Art. 79. As matriculas serão feitas pelo secretario em um livro especial, rubricado pelo D irector, e escripturado pelo modo que se acha disposto no § 2. 0 do art. 102. · Para este fim o pai do fütui;o alnmno, ou quem o repre– senta, dcpõe"nas mãos do Reitor, acompanhados de requeri• mento feito ao Director, os seg-uintes documentos: · 1.º Certidão de idade de seu fil ho, tutellado ou l'ecommcu– dndo. 2.º Certidão de ter sido vaccii: ado com bom exito. 2.º Recibo do importe ~o primeiro quartel, pago ao Reitor, · ou despacho da Prcsiclenc1a para ser admittido gratuitamente como um d'aquollos que o governo está autorisado a admittir i~sim. Art. 80. Achando o Director estes documentos legaes, I!landad proceder ,í. respectiva matricula e ficará o matri C\l· lado réconheciclo alumno elo Collegio. Art. 81. Não serão admittidos conio pensionistas, meio– pensionistas ou externos, os meninos que soffrcrcm molestias contagiosas e que não esti verem vaccinaclos com bom resultado. Art. 82 . Os estudantes que se qtúzerem matricular no anno seguinte, deverão apre~entar cer tidão do ultimo e:s:am que houverem fe ito . _ .Art. 83. A' matricula do 1.º anno deve preceder exame tle sufficiencia nas matarias do ensino primaria. Este examo será feito perante o Director, por um professor designado por elle. . Art. 84. Nenhum alum.no se poder{~ matncular no anno seguinte sem ter sido approva_do no anuo antecedente• .. CAPITULO VIII. os meios disciplina1·es. Art. 85. Os meios disciplinares são : 1. º Reprchensão rta aula ; 2.º Privação da aula até 2 dias; 3. 0 E studo nas horas de r ecreio ; 4.° Castigos que excitem o vexame ; 5.º Reclusão em cellula até ,24 horas; ... ..... _ _. 6.º Communicação aos paes, paro os castigos que J'nlc,arem . ô necessanos ; , J
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