Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 104 ) de . attendido, não se fizer o pr.gàmcnto dentro do primeiro trimestre, o alumno será dcspediJo pelo Dircctor . Art. 70. O pai que tiver mais de um filho no Collegio paga.ri as suas mensalidades com o a.batimento de 10 por cento, nos termos do art. 4.º da L :ii provincial n.. 5_64 de 10 de Outubro de 1868 . Art. 71 . Cada alumno externo paga rá 8;~000 no acto de sua ma tricula. Ar t. 72 . As mensalidades dos pensionistas e meio-pensio– nistas, bem como a importancia elas matriculas clo;s extcl'llos, farão pa rte da renda do ü ollcgio, com applicação ,1, satisfa çao de suas diispezas. , Ar t. 73. Se o proclucto elas mensalidades é matriculas não der para o custeio do estabelecimento, o Thesouro P ro,·incial entraní. para os cofres elo Collegio com a impol' tancia das mensalidades dos alumnos que tiverem _de ser sustentados á sua custa . Art . 74. Aos alumnos da Provincia o. Collcgio forncced sómente cnsà., mesa e luz, medico e botica . A roupa, camn. e mais enxoval, livros, lav agem ele roupa, etc., scní á ci~sta de seus paes ou protectorns. Art. 76. .Os 20 pensionistas da Pro·fincia ficffo distribuídos do modo seguinte : Comarca da Capi tal ........ 3 de Cametá . .. ' .. 3 de ~ a raj ó . . ..• . .. 2. de Bragança • • ... . ' 2- :.l -- , de Gurupá ... • .. . 2 de Santarém, •... . 2 • de Ohidos .. . ... . • 2 de Brevea...... . • 2 de Maeapá ...• .. . 2 Os 10 meio-pensionistas serão tirados da comarca ·da Ca- ~W. , Art. 76. Os alumnos pensionistas usarão de uniforme re– gular quando sahirem fora do Collegio · cncorporados, 011 dentro nos actos solernnes de seus exames e distribui~ão de pre– mio:.; nos actos religioeos o uniforme será o actuahnente usado. · · CAPITULO VII. Das matriculas• • : Art. 77 . Desde o dia 15 de Dezembro até o dia 15 de Jt\– neu·o 1.1staruo abertas a, matriculàs na secretaria dq Collegio. ,

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