Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
11( ( 103_ ) ·mn,is os pretendentes, cada um cleste.s arguiní. pelo mesmo .es• paço, poc1cnclo tambem os examinadores arguir, durante ló minutos, a c:1Lla prctenclcnto. Art. 59. A cong1·egaçãovobrá. por escrutínio secreto: 1.º, sobre o merecimento absoluto dos candicfatos; 2.º, sobre o me– recimento relativo dos que forem approvados . Art. 60. O Director remettori ao Presidente da Província o resultado do exame, acompanhado de sua informação. /crt. Gl. O Presidente da Provincia cscolher4 elos appro– vados o que melhor lhe parecer. Art. 62. Se no primeiro praso para o concurso nenhum candidato se apresentar, ou se nenhum for'approvado , se mar– cad novo praso do mesmo modo que o primeiro, e assim por diante até prover-sé a cadeira. Art. G3. O cancl~dato que for reprovado pela m~ioria dos votos elos professores .presentes, só depois de 2 annos poderá, ser n.clruittido a concurso ela rcspcctiya cadeira. . Art. G4. Os lugares de substitutos, do que trata o artio-o 4G, ta.mbcm sorno providos por ~eio d~ concurso, e polo mes~o modo que está disposto a rcspe!to dos professores, CAPITULO YI. Dos dlltrnnos. Art. 65. Haverá no Collegio Paraensc tres classe's da a.luurnos : 1.\ pensionistas ; 2.\ meio- pensionistas; 3.\ exter: nos. Ar~. 66. S6 poderão .s01 1 pensionistas e meio-pensionistas os memnos ele 7 a 13 am10§; e extci·nos em qualquer idade. ~rt: 67 .. ~s pensionistc.'l,s habitarão no Collcgiot; os meio– pens10mstas 1rao ás 6 horas da manhã, e regressarão ás 5 da tarde; e os externos só estarão no Collegio durante as horu das aulas que cursarem. Art. 68. Será admittido no Collegio sómente o mun~ro de }J0~1sion.istas contribuintes, que comportar a capacidade (~O . ed1fi?io, tendo-se em attenção a.os20 pensionistas, e 10 meio pensionistas da Província . . Art. G0. Os alumnos internos pagarão 25~000 mensaes cm trimestres adiantados· e cada meio-pensionista 15;$000, tam• bem cm trimestres adiantados. . . ,.. . § Unico. Os pagamentos serão realisad9s nospnmeiros l .> dias de cada trimestre salvo o impedimento a.llcgado perante o Di.rector, e attendid~ pelo Presidente_ da Província, colligi– das as info1·m.i.ções que julgar necessa.nas. Se, porém, depois
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0