Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 101 ) Art. 40. Havcr.t na scct"Ctarin. elo Collegio Paracnse um livro chamado do ponto, no qual ·os professores deverão assi– guar o seu nom~ na occasião da entrada para a aula, e ht– brical-o :1. sahida. Art. 41. O professor que assignar o ponto e se 1etirar do C0Hcgio 1 sem dar ·a sua aula , serú apontado como tendo falta– do, a fim de soff:-er o desconto de que trata o art. 48. Art. 42. Os professores devem achar- se nas respectivas classes :is horas prescripttts e immcdiatamente antes da en– trada ctos alumnos. . . Art. 43. Aos professores incumbe particularmente a po· hem. de sua aul a, devendo tratar os alumnos com respeito e urban idade. • Ar t: 44. Cada um dos professores ontregad ao censor as notas que julgar nccessarias sob re o trabalho e procedimento dos alumnos que 1hr. s?lo confiados, pára a organisação do dia– J·io d.e que trata o § uni co do art. 3U. · · A.rt. 45. Todo o professor é obrigado a comparecer aos ~xames para que fcn· clrn,maclo, e os que fizerem parte do Conselho . ele Instrucção Publica não : fie.ão inbibidos de dar a sua :.iula, nos dias cm que este fnnccionar, salvo se houver complicaç?io nas ho1·as. Ar t. 4G. Haverá no Coll egio uma classe ele professores substitutos , sendo um para cada cadeira, os qnaes terão, du– rante o seu cxercicio, a gratificação dos professores substitui– <los. Art. 47. Os professores do Coll?gio marcarão sabbatinas regula rmente, e, no fim de cada trnnestre, comu1Unicarão ao 'Reitor quantas tivcrr't.0 lugar durante_ ess~ praso . ., 'l'ambem tomarão para o orgamsaçao do programnrn os pontos sobre que elevem versar os exames de suas aulas no fim.do anno. Art. 48 . Só se • abonar~ aos professo~es uma fal ta. por mcz; os que de ixarem de lecc1o~ar por mais tempo soffrer ão desconto integr::..l de seus v_enc!mcntos, durante 0:1 dias que tiverem faltado.' Nas faltas Justificadas , porém, perderão sú– mcnte a grati.ficação. Art. 49. Os professores, que commetterem faltas mais g raves sorffcrão ta!'nbern as penas de admoestação, suspensão ató 15 dias e perda do lugar. As penas de admoestação e_suspensão serão applicadas pelo I>ircctor nos tern10s elos §§ !..>. 0 e 17 do art. 12, segundo 0 gráo de culpabilidade das fa~ ta~ que dcrer~, e a de perda do hto-ar pelo Presidmlte da Provmc1a nos segumtes casos: º § 1. 0 Quando forom condcmnaaos ás penas de galéa ot1

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