Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 100) •· oue lhes fôr desigmd a; recebendo para esse :fim as o1'clens e i~ 1 sfa-ltcÇPes do R~itor, no se>.'.)tido de ser mantid0, em toda a su:a })lenitude, o rcg1:.."1en da casa · Art. 33. O econti.:UO é quem ten1 i;ob sua gurorda todos os moveis do estabelecimento· i's)Cebe as mCJ1salidadcrs dos pen- ' . d sionistas e meio-pensionistas, que n~o pao-arem ua ~cc1;ts1fio e suas matriculas ·ou entra.elas para o Coligia; faz dmnamente a s compras elo que não fôr arrematado, e se toi-1:;.ar prer.iw . para o consumo do estabelecimento; e cuidçi. dà ' limpc;r;.a, dos dormitorios e salas de estudo. Art. 34. rO Reitor e o medico sei 1 l!.o de nomeação do Pre• sidente da Província; o capellão, os censores e o economo se– r ão igualmente i;iomeaclos pela Presiclcncia, sob proposta tl Reitor e informação do Director, competindo ao reitor a nomca- , ç ão doi, serventes.. CATITULO IV. Dos p1·ofessores. /!.rt. 35. Os pNfessores do Collcgio não s:'!o sómente en carregados do ensino das lettra~ e sciencias: elles devem apro veitar todas as occasiões que se lhe~ offerecerem para rccor dar a seus discípulos o' que elles elevem a. Deus, a seus pae e á patria. · Ãrt. 3G. • Para ser professor do Collcgio Paraensc exigem se a s seguintes qualidades: ' § 1. º Ser cidadão brasileiro no goso de seus direitos po líticos e maior de 26 annos 7 salva a graduação po'r qualquer acn demia , § 2. 0 Professar fb religião do E ~tado. § 3.º Não soffrer molestias contagiosas. . § 4. 0 Não ter sido conclemnaclo ti pena de galés ou pM cnme _de .estupro, raptg, aclulterio, roubo, furto; 0~1 qual,quc_r outro ma:6.ançavel. A justificação desta circumst1:mc1a sem fo,. ta pelo modo prescrito no regimento interno. .Art. 37. Os professores devem respeito ao Director e ao Reitor do collegio. · Art. 38. O professor que aceitar qualquer emprego in- -º?~pativel com o magistcrio, send() vitalício, deixará· o exer– cicio no Collegio_, sern direito a vencimento algum, nem a ,con · !ar O tempo da mterrupção para a jubilação, ou qualquer ou- tra. \r~ntagem; se não for vitalício perderá a callcira. . d Ait. 3~. Nenhum profei:sor poderá Ieccionfl.l' as matcrrns e sua aula em Collegios ou casas particulares. 1

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