Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

' .. ( 99) § 4.° Cumprir as ordens do Reitor no ~ue toe.tr ao ensino religioso, e bem-estar eFpiritual dos ~o)l~giaés. . N • Art. 24. Ao medico pertence dmg1r a educaçao pbys1ca dos almnnos do Collegio. E~e é consulta~o a este :·espcito todas as vezes que o Reitor Jul gar ~onveme1;1te; e obrigado a examinar os alumnos com trdo o ngor no ·d1a da sua entrada para ·o Collcgio, ou no ilmneiliato, indicando quanto lhe pare– cer noccssario observar a respeito de cada um. Ar t. 25. ·o medico, acompanhado do Reitor, visitaní to– dos os d ias a enfermaria, e os doentes, que nella se acbão, as vezes que forem necessarias, fazendo a historia das molestia · de cada enfermo, e seu tratamento, :1té ell a terminar-se. 0-; cscriptos clesta ordem serão guardados no archivo ela sccreta- 1·ia, cm lugar reservado. . Além di sto é o medico obrigado a vi sitar todo o Collcgio duas vezes ]J0r mez, inspcccionando nessa occasifto todas as lo"calidadcs do estabelecimento, com particularidade os dor– mitorios, a casinha e a dispensa; afim de corrigir quaesquer inconvenientes que encontrar. · Ar.t. 26. Os alumnos que se achão de saude rião , podem entrar na enfermaria, sem parmissao do Reitor. Art. 27 . U111 local especial e isolado é disposto a rece– ber os alumnos a.tacados de molesti::is co11tagim,as, em quanto não forcem transferidos para outra parte fóra elo ínternato. .L\rt. 28. Haverá no Collegio ,1ma pequena. botica pro– vida das substancias e prepara~ões inili~adas pelo medico, e renovnc1as sempre que ellc o e:xigir. · Art. 29. O medico apresental'{i ao Director até o fim do Junho um relatorio do anno :findo, no qual mostre o numern <.lc, doentes e a natureza das molestias. · · Art. 30. Aos 1. 0 e 2. 0 censores, al ém das ob1~gaçõ s ' que lhes forem marcadas no regimento interno, incumbe: § unico. OrganiEar um diario, no qual . escreverão t odos os dias as notas que cada alumno merecer, quer pelo seu me– recimento, quer pelo seu trabalho, e entregarão todas as noi– t es este diario ao reitor. Nos sabbados á noíte entregarão mai um r esumo das notas da semana, ao qual adüicionarão as ol,i. scrvações que lhes parecerem necessarins. Art. 31. Para as notas ele que trata o § nntecec1entó serão os alurnnos divididos em turmas de modo que cada um dos censores fique sabendo quaes os alumnos que lhe :ficão pertencendo. Art. 32. O 3.º censor sei-virá. exclusivamente para po– liciar o estabelecimento em relação aos alumnQs externos <lbri– gando-os, logo.que chegarem~ a se {füigirem. á ,sala ele ~studo

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