Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

..: ( 98) § i4. Exanúna1· todas as manhãs o diario de cada classe, no qual se devcfn achar escriptas as notas que os ahmuios internos mereceram da parte dos cüversos fünccionarios; e cada d.iario deste lhe ser[L ~ntregue na vespera, á. noite, pelo censor. Depois do exame de taes notas, elle manclaní. chamar os alumnos, a quem j ülgar conveniente rcprehcndcr , ou exhol'ta1:, e então o fará na sala para isso designada. . § 15. Apresentar -se com os censo1·es todos os domingo-;; de manhã em cada sala de estudos, para ahi assistir a uma lcitma solcmnc do resumo elas notas da semana. . § 16. Reunir; na primeira segunda-feira de cada m~z, os censores e os professores do Collegio, para praticar o confcr.:m- • ciar com elles sobre tudo que fôt· elo interesse do Collegio, to– mando nota das obser vações que se fizerem cm sélllelhantcs. conferencias. § 17. Dirig ir aos paes, tutores, p rotectores ou encane– gados dos aluivnos, todos o·s t res mezcs, uma nota do seu pro– ceder, progressos e estado de saiidc. § 18. Envia1· ao .Directo1· da Instrucçu.o Publica no fim do anno lectivo um reiator io escripto sobre a disciplina, e·- ' t udos, e estado moral do C'5llegio, addicionando- lhe notas circumstanciadas sobre todos os alumnos, divididos em tres series, segundo a força respectiva de cada um · d'elles, com os seus nomes, idado, patria, :6.liaçlo, cathegoria a que perten• • ccrcm no estabelecimento, e observações particulares sobre O'> progressos e meritos de cada um. § 19. l\fandar registrar estas notas em um livro csp &'– cial que se conservadL no arclúvo do Collegio. , , d " § 20. Autorisar, rever e approvar as espczas feita-,. com a casa pelo economo. § 21. Prover a todas as outras necessidades elo Collegi ) que possão não ir especificadas no presente Regulamento. Art. 22. Haverá no Collegio, além do Reitor, um 1.º, um 2.º, e um 3.º censores; um capellão; um m?dic?; um eco1101110, e 5 serventes, servindo um destes de cosmheu·o e- outro d l)Urtciro. . Art. 23. O capellão é o di1·cctor e_spu'ittrnl dos alluIJmoil,, e incumbe-lhe: . § 1.º Dizei· l\1issa aos domingos, dias santificados e no d.ia da commemoração dos fieis dcfunctos. ' § 2.º E xplicar o Evangelho desses dias • . ~ 3.º Ensinar o cathecismo toclas as quintas-feiras, e Jcs– ?btrigar os alumnos no tempo qw~ fol· mm·caclo polo l'cgimcnto m eni.o. '

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