Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
li 1( ( 97) vcrno pela b0a direcção o administração elo Collcgio, e tem inspecção geral em tudo quanto cliz respeito ú educação r eli– giosa, aos bons costumes, ~t ordem e aos estudos ela cas.a . Elle ó o chefe immccüato ele todos os funccionarios do Collegio. Art. 21. As suas attribuiçõcs ·e <levares são: § 1.º Cumprir e fazer cumprir o regimento interno e as ordens do Director, relativas ao Collegio. § 2.° Corresponder- se com o Dircctor da Instrncção P11- bli ca sobre os negacios concernentes á administração e econo- mia do Collegio. · § 3. <> Presidir ~ todos os actos dome~ticos, principal– meiite ao 1:cfeitorio, para que os alumnos sej ão aliru~n tados com toda caridatlc, prompfülrio e ~sseio. § 4. 0 Requisitar a reunião ela congr egação, para o fim indicado no artigo 19. § 5.º Admoestar e rcprchem1cr os empregados qne lhe forem subordinados. § 6. 0 Assistir ás lições dos prorossorcs, qualJ.dO o Dircctor não possa fazcl- o, como lhe incumbe por este Regulamento. § 7. 0 Dar in,_strucções aos professores sobre a policia in– terna elas aulas, assim como aos empregados sobre a policia , vi gilaµcia e economia do estab~cimcnto; chama: os rofesso– rcs ao cumprimento de seus deveres, e dar ao D1rector parte das faltas que commetterem; reprchcnder os empregados ne– gligentes, podendo suspendel-os 'até 5 dias. § 8. 0 Informar mensalmente ao Director da Instru'cção Publica das occurrencias que se derem no Collegio.. § 9. 0 Env~ru· ao Director ela Instrucção.Publica, até o ultimo deJunho de cada anno, um relatorio circumstanciado sobre o estado e economia elo Colle,gio, ' . § 10. Receber as pensões cfos alumnos on reditos do C'ol– legio, e autorisar as dcspezas di:1rias 1 confo1·me a tabell a, qne fôr organisada pelo Director, com approvação do P~esidente da Provincia, não podendo cxcedcl-a sem prévia autol'lSação. § 11. Apresentar, no fim ele cada trimcst~·e, uma conta. clocumentada d.a receita e dcspcza do estabelecimento, a qLrnl sed remetticla pelo 1::>ircctor, com a sua informação, ao P resi– d~nt? da Província, afim cl~ sei· tomad~ pelo Thesouro Pro– vmcial, em eonformidÚ<lc da legisla~ão fiscal cm vigor. . § l?, , ]!azer todos os dias frequentes visitas aos dormito– nos e ns chfforontos partes do edificio, para que nunca dei:x.e ele haver boa ordem. § 13. Se obscnrar infracções gl·aves .qn~ possam se -i.. 'b 'd .1 li · d f ' r at- •1·1 tu as u. neg gencrn. os unccionarios, adveHir disto escripto, o ceusor encarregado de remediar taes abusos . ' por "\
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