Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 95) § 4. 0 I nspcccionar as aulas, e assistir de tempos em tem– pos ás liç,Õos dos professores. § 5.º Admoestar os professores e reprehendcr os demaig empr egados, publica ou particularmente, segundo a gravidade <las faltas . · § 6.º Informar mensalmente ao Presidente da Provineia <las fal~ s do~ professores e empregados, assim como de todas as occurrenc1as. § 7. º Remcttor ao Presidente ela Provincia até o dia 15 de ,Julho de cada anno um relatorio circumstanciado dos tra– balhos do anuo anterior, · acompanhado da mappas que mos– ir m todo o movimento, tanto littcrarioJ como economico do 0ollogio . •, § 8.P Propôr ao Presidente da Província os examinador e~ para os pretendentes ás cadeiras vagas. . § !).º Despachar os requerimentos par11, matriculas, exa– mes e certidões. § lO. Dar regimento á bibliotheca do Collegio, pelo qual 'o secretario, os fonccionarios e os almunos internos se regu – lem no uso dos livros e mauuseriptos, que alú se acharem; es– pecificando as obrigações do bibliothecario e a maneira por– que os visitantes da bibliotheca devem servi1;- se das obras de que ella. se çompõe. Neste r egimento se procurará faze~ a bibliotheoa aprovei– tav l, não só ao Collegio, como ao publico em geral, sendo o di to regimento submettido á a.pprova~ào do P resiclonte da Província an¼s de executa r-se. § 11. De'signar 01i professores para os exames ,gera.es d~ alumnos do C91Iegio. . § 12. Bfosidir aos 'exn.mes para -provimento das cadeiras . § 13 • Attestar a frequencia do::.'professor es, Reitor e mai:; cmpregn.dos. § 14. Numerar, rubricar, abrú: e encerrar os livros de escripturação do Collegio. · § 16. Deferir juramento e dar, posse aos empregadq_s d o Collegio. § 16. Justificar as faltas dos professores e emprega.dos do Collegio. § 17 . Suspender até 15 dia· os'profcssores e empr egado qt,c ni'i.o cump1·.i,·P. n com ':!tlS deveres, ou que faltar~m por mais de 8 dias co ecutiyos, sem motiYo justificado, da•ndo de– pois parte ciroum::; anciada: ao Presidente da Provinci► § 18. Propôr ao Pr~ ,lPT\te da ProYinei:. os e npon._tt \ das aulas por indic1:_r;ão dos profc 1 sorc,s, ·" depois ap l"( , • dos pela congrcgaçao.

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