Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 94) Francez. Grammatica philosophica.· ' Geographia. Latim. Historia. Latinidade. l\Iathematicas. Rhetorica. Pbysica e chimica. , Art. 5. 0 Haverá tambem no Collcgio uma cadeira de primeiras letras. Art. 6.º As materias do curso nos dous diffcrcntes ramos serão·est1:tdaCU1s pela ordem e distribu~lío seguinte : 1. 0 anno, fri:mcez, inglez e mathematicas~ 2. 0 anno, ing-l9z, francez e m::tthematicM. 3. 0 anno, geographia, escripturaçilo mercantil, r.:iathcma- ticas e latim. 4. 0 anno, historia, philosophia, mathematicas e latim. 5.º anno, hi storia, latinidade, mathematicas e rhetorica. G. 0 anno, grammatica philosophica, latíuidaclc, matbema- ticas, physica e chimica . ~ Art. 7. 0 As aulas de desenho-musi · strumental e vo– cal, e technologia não fazem parte Art. 8. 0 As disciplinas sobre e recahir o ensino c rn cada uma das a ulas sc1·ao cb ssrficadas scglmdo o pro– ,,ramma que fôr organisado com appnlvação Gl):'rcsidentc d~, l'rovincia. :-.i Art. 9. 0 .O tempo do casino em cada anl e\ed. de duas horas, distribuído pelo Presidente da Província em uma tabella especial. " • , CAPITULQ II. . Da direcção do collegio. · Art. 1 O. A direcção do Collegio será exercida pelo Dire– ctor da Inatrucção Publica, pela congregação dos lentes, e pelo Reitor. Art. 11. O Dircctor é o chefe de todos os funccionarios do Collegio. Art. -12. ÃJ'> suas attribuições e deveres são: § 1 ° Cumprir e fazer cumprir as di1Sposições do pre– sente Reo-ulamento; as ordens e decisões do Govei·no da Pro• vincia, 1~lativas ao Collegio. § ~-ct Corresponder-se co~ o Presic1cnt~ da Provincia ~O• bre todos os negocios do Colleg10. § 3.º Convocar a presidir a congregação. ,. )1

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