Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

I ill ( 89) que se acham creados por Lei, em quanto a necessidade do i;crviço, e a fiscalisação dos direitos proviuciaes não exigirem a creação de outros. · Art. 121. Não se passará certidão em requerimento que não esteja datado e assignado pela parte; e quando esta, de– pois de passada. a certidão, recusar paga-la ou não procurai-a dentro de 30 dias, serão remettidos ao Thesouro Provincial tanto a certidão como o requerim'ento para a devida cobrança. Art. 122. Os generos sujeitos a direitos de exportação que tiverem de ser embarcados para consumo das equipagena e passageiros são isentos dos mesmos direitos, devendo os com– mandantes, donos ou consignatarios ·apresentar na Recebedoria .Provincial, a respectiva nota com o desembaraço d'Alfandega. Art. 123. Os generos procedentes das provincias ·do Ln– }'erio e os dos Estados limitrophes entrados pelos diversos rios do interior são obri~ados ao manifasto na Recebedoria. § 1. 0 Este manifesto será em duplicata, com as declara- ções es'peci:ficadas no art. 39. , § 2. 0 Depois d e postas as devidas notas de conferencia, será üm dos manifestos arclúvado com os documentos que o instruir e outro guardado em livro proprio. Art. 124. Os gene1;0s ~ssim entrados serãoconferidos por parte da-Recebedoria, no acto ela) sua exportação, afim de pro– ceder-se á devida fiscalisação dos generos iguaes ou similhan– tes de producção da Provincia. Palacio do Governo da Província d<í Pará, 23 de Abril de 1869.

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