Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 88 ► · A1·t. 111. O recurso voluntario porlcd, ter lognr pcln. parte, se o julgamento fôr contra clla; e será interposto. no prazo de ló dias )H\ra o Thesouro P rovincial e deste pnra o Presidente da Provincia, por petiç-ão datada e assignada e por intermedio do Administrador, que a remetterá sem demorn . Art. 112. Findo o dit0 praso de 15 dias, não tendo a parte apresei;ttado o recurs0, fiGará este perempto; e a decisao passada em julgado por todos o effeitos legaes . Art. 113. Tambem haverá recttrsos para o Thesonro, _e deste para o Presider,te da P rovíncia , das multas impoitas pe– la Recebedoria. CAPITULO XVIII. Da e~c1'iptumçtlo e contabilidade. . Art. 114. A escripturação e contabilidade da Recebedo~ na contiuúa a ser feita conforme a pratica cstabelecicla actn.. -il– mente. ~rt. 115. Os livros da escripturação da Recebedoria, q1:e i.crv1rcm em cada exercicio serão abertos, nnmemdos, rubr1- , cru.los e encerrados por cmpregaáos do Thesouro Provincial, na conformida:cle de seu Rerralamcnto. ' Art: 116. Findo obexcrcicio, serão remettidos ao Theson– ro para tomada e ajuste de coutas do thesoureiro ,da Recebe~ <loria, todos os livros que tiverem servido durante o exercício, acompanhados de uma rclac:ão assignacb pelo escrivão. Art. 117. A escriptnração scn\. feita e encerrada todos os dias, e se preciso fôr, prorogn.r-se-ha o expediente pn.ra esse fim. , CAPITULO XIX. Da presc1·ipção. Art. 118. O direito de reclamação. por e·ngano ou erro c1c calculo em despachos, prescreve para ns pessoas que des– pacharem os generos depois de anno, a contar da data do pa– gamento dos direitos; e para a fazenda pro:vincia.l, no fim de dois annos tamb em contados da data do mesmo pagamento. Art. 119. O direito de recebimento do producto liquido ele que trat a o art. prescreve no fim do n.nno financeiro,. CAPITULO XX. Das disposições geraes. Al't, 120, 0a pontos de conferencia contini1adto a sel' os
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