Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

r ( 87) respectivo processo; ficando em deposito os generós, até final decisao da autoridade superior. Art. 1 úl. Não comparecendo a parte, ou alguem por ella, dentro do praso marcado, reclamando contra a appre. hensão, o Administrador, inquerindo as testemuµhas da ap– prehensão, decidirá sumruaria e definitivamente a favor do apprehensor, seja qual fôr o valor dos genei·os ou artigos ex• traviados aos direitos provinciaes. Art. 10:J. A alçada do Administrador da Recebedoria é de lO0J000 , , Art. 103. Quando os generos ou artigos apprehendidos fo rem suj eitos á corrupção, ou démand:nem tratamento, o Administrador os mar.dará. vender á porta . ela Recebedoria, precedendo annuncio pela imprensa, e recolher o producto d'elles aos cofres da Recebedoria. . Art. lO,!. Os apprchensores ou denunciantes 'só serão admittiuos na ']_ualidade de informantes, e nunca como teste– munhas. Art. 105. Os empregados que tomarem conhecimento e julgarem das tomad'as ou dos extravios dos direitos provin– ciaes, n[o percobe1·ao pa1·te alguma do valor d'essas tomadias. 1-1..rt. '106 . Das apprehensões, que se fizerem ·em conse- 11uencia elo denuncia, terá o denunciante a metade do valor dos gencros extraviados e Oi apprehenso.-es a outra metade. Art. 107. O generos apprehendidos serão entregues ás partrs ou aos apprehensores depois de pagos o:;; rei;pectivos direitos provinciaes. · Arb. 108. No caso de multa, por infr;icção deste Regu• ]amonto, seguir- sc-ha o processo determinado para as toma– dias, na parte que fôr applicavel, poden1o, se a parte o re– querer e o Administrador julgar conveniente, ter logar a de– cisão, independente de ·outra formalidade, que não seja o auto de infracçao e a defesa verbal do contraventor. CAPITULO :X.VlL Dos 1·ecw·sos. Art. 109, bas decisões do Admini trador, quando o va· lor da apprehensão exceder á, alçada, haverá: 1. 0 Hccurso ex-officio. . 2. 0 Recurso voluntario. Art. 110. O recurso' ex-officio terá logar quando o jul• .-amento da apprchen~ão fôr favoravcJ á parte. ~ § unico. Quando o Administrador reconer ex-officio de- clarará essa circumstancia no final de sua decisão. '

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