Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 86) Art. 91. Os generos serão apresentados com uma parte por escri}'tO assignada pelos ~~prn_hensorcs, com ~eclaraçllo .do dia, hora e logar cru que !01 feita a apprehcn~ao, nomes <las pessoas que a testemunharam, qualiqatle dos gencros e ais . razões que motivaram a mesma apprchensZw. Art. 92 . O Administrador, á vista da par te, mandará la– vrar o competente termo de app1·..: hensào, mencionando as cir– cumstancias da mesma parte, a quanti<l ndc e valor dos genc– r os e tudo mais que j ulgar preciso a bem d,a j usfça dac:; partes. Art. 93. L avradu o termo mencionado, .que será assi– gnado pelo Admi nistrador, se extt-ahid cópia que se j untarij, á parte cscri pta do apprchcnsor, para, sob re ell a, serem in– queridas as testemunhas. A rt. ti-!. r o acto ele se1·em apresentados os generos, po– derão ser ouvidas as testemun~a presenciaes e as info rman– t es, com _assistencia dos cond uctores dos gcneros, donos ott ·interessados, os quaes poderão produzir a sua defesa verbal– mente . Art. 95. Nm;te caso puderá o Admi nistrador decidir im– media tamente a fa vor ou con tra a apprchensào, com tan to que o valor dos generos ní:t0 exceda á sna alçada. Ar t. 96. Quando, porém, os donos, ou interessados do! generos appreht-n<l.idos não comparecet·ero no acto da ri pre– sentação dos mesmos gcneros, o Administrador os convi dará por ecl itaes; pa ra que, no pi-aso de 16 dias, compareçam na reparti ção, afim de tratarem de se:u di reito . • Art. 97. Comparecendo a pa rte dentro do praso rnar• ' cado, o Admin istrador lhe d~signar~t o dia cm que deve apre– senta r a sua defcs~ por esc1·1 pto e as suns testemunhas, c1tj o rói n~,o poderi ser a lterado, e sed com a ntecedencia apre• sentarlo ao A dmin istr.t dor. · Ar t. 9~ . O appi·e~ensor _e as testemunhas da apprehe~– são, se as houver , serao notificados para comparecerem na. r epal'tiçao no dia' que fôr marcado para a apreseutaçao dri. defesa, afim de deporem, se preciso for, sobre a mesma a p- prehens~w. . Art. 99. Ouv1da a defesa e as testemunhas , o Aclminis– trador , procedendo' ás diligencias e informações que achar conv<.'1úentes 1 julgará summaria e de.:finitivamente a a ppre• hens1.o, com tanto que estej a dentro de sua alçad~ e env iará. ao 'fhesouro cópias do respectivo t ermo da apprehensão e do se_u J lgamento. <' • 100. Se, porém, ? yalor dos. generos apprehenclid2s exc , . tí. alçada, o Aclmm1straclor Julgará a apprchensa.. S 111 riamente e remetterá, com brevidade, ao 'l'hcsouro O

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