Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 8õ) arrecadação dos direitos sobre o gado vaccum, procederA á fiscalisação que julgar conveniente. CAI'ITULO X.IV . Das multas. Art . 88. A' Recebedoria compete a arrecadação das multas impostas por infracção do presente Regub.mento . § 1. 0 A sua arrecadação terá logar logo que as clecisõe~ administrativas se tornarem irrevogavéis. ' § 2. 0 Aos empregados que verificarem a infracçào, e cl'ella derem parte, compete a respectiva multa de que tra • tam os ~rts. 73, 74 e 75 deste. Regulamen to. C.A.Pll'IJLO XV Das apprelzensões ou clescaminhos dos d.freitas p1·ovinciaes. Art. 89. Reputar-se-ha ~pprehensão cm flagrante : § 1.º . A dos generbs sujeitos a direitos pro.vinciaes no acto do désembarque, encontrados sem terem sido manifesta– dos, desembarcando cm qualquer ponto do li ttora.l; a. dos gcn • ros ele exportação tambem encontrados baldeando ou embar– rnnr1o para bordo de navios sem guia, despacho ou licença do .:\.clministraclor, que forem perseguidos em acto successivo e continuo por Qmprcgados fiscaes , agentes da força publica ou qualquer pessoa do povo. § 2.º A dos gcneros extraviados ou desencaminhados aos di,rcitos proviriciaes, que fotem abandonados Cl)l qualquer Jo– gar no acto de serem perseguidos. § 3.º A ~los generos não manifcstaclos ou despachados, quando por busca forem encontrados nas embarcaçõc.; do iu- . tcrior ou q\l~ tenham destino de barra fóra . C4PITULO XVI. Do p1·ocesso a,dm.inist1·citivo das apprehensões e 1nultas. Art. !JO. V cri~cada a apprchensão em flagrante, serão . 0 ~ gencros apprehcnchdos e postos immediatameute em deposito pelos apprcbensorcs, cm logar seguro, quand? não possam ser fogo apresentados ao Administrador; e alh conservados cm boa guarda, até que se effectue, na primeira occasião op- portuna, ~ dita apresentação, 1 •

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