Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 84) "'ar conveniente, mandaní fazer por ella o calculo dos direitos. b Art. 79. Os preços dos generos serão determinados em geral pelo termo médio, que obtiver am no mercado durante a semana. CAPITULO XII. Da cobi·ança dos impostos lan,;ados. Art . 80. Os impostos lançados serão collrados segundo os lançamentos do cada anuo. Art. 81. O pagamento dcs_tes impostos será cffectuacb integralmente atu fim de Março,. Os contribuintes, que os não pagarem no praso marcado, ficam sujeitos {~ multa da Lei. Art. '82. A cobrança será feita na forma do § 2. 0 do art. 44, na parte que lhe for applicavel. · Art. 83. Effectuado o pagamento, se cntregar~t á parte 0 conhecimento com o competente desembaraço, assignado polo Aclministrador, depois /lG sellado . · CAPI'l'ULO XIII. De, cobmnça dos direitos do gado vcbecn1n q_i,e j{fr talhado ern carnes vci·des. . Art. 84. Os direitos serão cobrados {L·vista ua guia qno ncompanhar o gado, na qual o Administrador, ou an·ematante, dcclarad o numero rle rezes que desembarcarem· no cm·ro pu - blico, e, na falta ela elita guia, d'mu certificado tlo- mesmo Administrador com a referida declaração. Este documento será presente á Recebedoria, logo que s3 effectue o desembarque do gado. Art. 85. Só á vista do desembaraço passado pela Rece– bedoria, o Administrador, ou arr.ematantc do curro publico, consentirá a matança das rezes; exeeptua-se quando o des– embarque das rezes fôr em. o.:!casiao . de estar fechada a re– partição arrecadadora, e ha:Ja neceseadadc de matar as rezes cabidas, ou não tenha o dono d'ellas gado para abastecer os seus talhos. Art. 86. O Administrador elo curro enviará semanal- , mente .á Re.cebecloria um mappa do gado, com declaracão d , clia do desembarque, nome do fazendeirei, do compra<lor' 0 elo barco conductor, e a qualidade 'e numero das rezes; afim de ser exercida a devida fiscalisaçÊio. · Art. 87, O Administrador da Recebedoria, para a boa

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