Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
( 83) quizer n,udar o destino dos generos. para outro porto ou n::i.– vio, o .administrador o permittirá, fazendo se no despacho a nota competente e por elle assignada. . § unico. Não é permittida, de um para outro despachante, a trnnsferencia de generos por ~Ues despac~ados. Art. 73. Os generos suj eitos a direitos no desembarque que, em tempo, não tiverem sido manifestados ou os que fo~_ rem encontrados de mais no acto da conferencia, pagarão os direitos em (\obro, sendo metade para. o conferente. ' A,rt. 74. Os generos sujeitos a direitos de e:s:po1 tação que, no acto da conferencia, quer 110 pont,) do cmbarq1,e, qner a bordo de navios,· forem oncon_trados de mais, :ficarão suj eitos :is penas do artigo antecedente. · Art. 7õ. A borracha, porém, qne, no acto do embarque> fôr en-.ontr'ada de mai s, o a que rJifferir na qualidade desi– gnada. no despacho, fica ta.mbcm sujeita ao pagamento em do– bro, dos respectivos di reitos, al6m dos que tiverem sido' pa– gos; sendo a metade para a fazenda provincial e a outra. me– tade para o conferente. Art. 76. Quando constar ao Administrador, por qualquer meio ou denuncia, (Jue a, bordo de qualquer embarcação exis– tem ou embarcaram generos sujeitos a direitos provinciaes, qno não tiverel'fi sido compctentemcnte despachados pela Re– cebedoria Provincial, proccdcr-se-ha, a bordo dessas embarca– ções, ao preciso exame, procedido de autorisaçào e formali– dades legaes, e, no caso de verificar-se a existencia de tae.– generos, ~erão estes ,apprehendidos na fórma ·do art. 43. . ~ unico. No caso de so verificar que os o-eneros appr - hendidos deixaram tambem do pagar os direitos geracs, o Administrador da Recebedoria faríL immcdiatamentc a devida participaçao á Alfandega. CAPITULO XI. Da pau,ta sem<tnal. Art. 77. A pauta semanal dos generos de cons1~mo, que pagam direitos no acto de desembarque, será orgamsada por um cscriptnrario e um conferente, designados pelo Adminis– trador no fim ele cada semana. Art. 78. Os empregados nomeados, depois de procecle- 1·em ás ncces~arias diµgcncias para a verificação dos preçots correntes obtidos no mercado, durante a semana, forma.rão , a pauta, e, no pri~e~ro dia 11 til da sema:1~ seguinte, ~ apre– aentarão ao Adm1rustrador, O qual, COl'l'lgmdJ-a no cque jul-
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