Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

,. ( 82) direitos no aeto do desembarque, serão feitas á vista dos ma– nifestos e conhecimentos de recibo. Art. 66. As conferencias dos generos de ex por tação te– rão lugar em p resença dos despachos uos pon tos destinados para embarque, ou em qualquer outro, que fo r designado pelo Administrador a pedido do despachante, e a bordo dos navios p·or baldeação, conforme o disposto no ai·t. 42, Art. 67. Üpnclu ida a conferencia, o emp regado encarre– gado da mesma lauçará no verso do manifesto, conhecimento, on despacho a scguiute nota de- conferido-ou outra. qual– qner, segundo as circumstancias , a qual datari e assignan\, pertencendo :i parte.o conhecimento de recibo. . Art. G8. O.s generos de cxportaçuo, que, em qualquer di a, fo rem levados aos pontos de embarq ue, serau impreterivelmen– te despachados e embarcados no mesmo dia, p rorogando-se o expediente a té que se conclua este serviço. .Art. 69. Se,. por qualquer cireumstancia, não se effcc tua1: todo o embarque dos geueros despachados, o confe rente lança– rá no verso do despacho a competente nota, com declaraçao da quantidade e qualidade dos generos embarcados e dos que ficarem por emba rca r. § unico. Os gencros, que assim tiverem deixado de se– guir para bordo dos navios, poderao embarcnL independente de novo, despacho, durante o exercício em qt1e tiverem sido despachados. • · Art. 70. As g ui as que forem çxped.i.das pola Alfandega 1)ara embarque de generos fó1·a dos pon tos des ti nado · pam as conferenci as, serão apresentadas µelos despachantes, antes do emba rque, ao Administrador .da Recebedo ria, o qual lançará no verso. da mesma a competente nota; e não irão os gcne– ros para a einbarcaçao de seu destino, sem passn.rem pelo ponto ou logar na mesma guia designado, para ahi scrcn exami nados e conferidos sem desembarcarem da alvarcnga on lancha, sempre que fo r praticavel; e, no éuso de uà.o ser pos• sível fazc r~sc assim a conferencia, seguirão pa ra bordo acom– panhados do confor nte nomeado pelo Admj.nistrado r, que pro– cederá conjunctamentc com o empregado da Alfandega, á vis– ta da guia e despach o, á respectiva conf'e:·encia no 2.cto da. baldeação. .Art. 71. Os volumes dos gcncros designados nos despa· chos de exportação, depois destes serem o presentados {t Tepar– t ição, não p~erão se r al tera.dos, nem cm quanticlade nem em qualidade, quer embarquem no ilia designado ou ~m outro qualquer: o infra.ctor incorrerá na mttlta de 20J a 100~000. At·t. 72. Se, depois de feito o de::1pacbo parn nm porto ou navio, ou tiver sido embarcada parte dos gcneros, o dono

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0