Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 8 1 ) 1 parcial, menciona.d , em ambas as vias, e cm lugar especial, a folha do mesmo livro, em que lançou a dita verba de rP.ceita. _§ unico. · A 1." via será archivada, e a 2. ª guardada em livro para isso clcstinado. . · Art . 57 . A praxe e.: tabelecida para o calculo e cobrança. dos direitos de desembarque, é em tudo applicada aos des- 1 pachos de exportação, observando-se mais o seguintes : § unico. Concluído o despacho, será distribuída pelo Ad– ministrador a 1." via ao empregado cncarregaclo da conferen– cia; e, depois de ser por clle lançada a devida uoên. do em– barque, tcn\, com a 2.ª via o destino do § unico do artigo an– tecedente . Art. 5 . Se o despacho ele sahida ·constar s1\uíente ele gencros livres de direitos, o escripturario lançará em ambas as vias a 11ota de-isento de direitos-, depois ~o que te1·ão o conveniente destino. Art . MJ. Os direitos de exportação, serão calculados pelo preço da pauta semanal, que estiver servindo na Alfandeo-a; e os_de consumo peb pauta organisada pela Recebedoria. 0 Art. GO. Na l.ª via elos despachos de exportação per– tencentes á Alfandega, e guc devem ser apresentados con - j unctmncn~e co:n os da Recebedoria, o escripturario lançará na J)(l.rte rnfenor a nota de -correntc,-que sení. datncln. e :·ubricacfa por . !_lc, cscriv~o ? Adaúnistr!'1-dor, ~fim d.? qu . aquella repartiçao tenha sc1cncm de que fo1 exercida a fiscali- sação provincial. . , · Art. 61. Não serão rcccb1dos os despachos, que contive– rem emendas, :raspas, entrelin~ms, 01'. hor~·ões, tanto nos pcr– encmJtes ii Alfandega, como a Recelicdorrn. Art. G2. ~os pfo,?essos dos despa?hos, se o escriptUl'ario encontrar duvida, om1s5í10, falta, ou tiver suspeita. de fraude c~arií. logo pai'tc ao Administrador, para providenciar com~ julgar conveniente. Art. G3. Os escripturarios não deverão lançar em urna ,; verba a}mportancia. db dois ou mais despachos, sob pena ele rn-pcu,;ao. Art. G4. Os despachos de ~xportação pertencentes êÍ. Re– ccbc<l~>ria serão conformes aos da Alfandega, . na qualidacle e quantidade elos generos . CAPITULO X. Das cmiferencias no desemba1·que e emba·rque elos generos. Art. 65, As confcrencim; dos g-eneros !/4·es,, ott sujeitos a i I

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