Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

• ( 80) . ; obrigado a apresentar ao Administrador, cm qualquer dos ca– sos, uma nota cm duplicata. Art. 48. O despacho do:. gcncros de desembarque con- terá : 1.º Data <lc sua apresentação. 2. 0 : Designação do. direitos. 3. 0 :Marca, 1uant.idadc 1 qualidade, peso, medida ou YO– l umc dos generos. Art. 49. O despacho dos generos de expor tação co.(lter:í, 1 além das declaraç.ões do artigo antecedente, mais : 1. 0 Ponto de conferencia. 2 ." Nome da embarcaçít◊. 3. 0 P-0rto do destino. Art. 50. Os generos qttê tiverem de ser exporb dos, e que forem· suj eitos a direito:, de desembarque, só pod~rão ser despachados d. vista da nota de pagamento elos ditos· dircitoi; de desembarque. · Art. 51. O despacho de exportação n?lo tfüfüid da r .:is– pectiva nota de desembarqt,e 1 nem na qualidade, nem na quan– tidade, podendo todaviá. conter outros q~rnesrrucr gcneros li– v res ou suj eitos a direitos de sahicla. Art. 5:2. Entregue pelo despachante as notas de desem– barque, ou de exportação, o Admiuistr-ador lançará no alto da 1.ª via o despacho de -apresentado-e, depois de rubricar esse despacho, as remetterá ao empregad9 encarregado da r espectiva cscripturaçao e contabil idade. Ar t. õ;{. O calculo e cobrança dos direitos de desembar– que se cffcct uar,í. pelo modo seguin te: § unico. Se o escripturario,' a .quem forem clistrib11idn~ as not:1s, achar que estão confo rmes, procederá ao calculo na. 2." via, e lançará pot· 'extenso, tanto nesta como· na 1. n, a im– vor tancia total dos mesmos direitos; ultitbado este serviro a }Jartc as levará ao escrivão, que, achando o calculo ~e;to authcnticar á a l." via com a. sua rubrica. ' Art. 54. Rubricada assim a nota, será entregue ao des– pachante, o qual a apresentará ao thesourei.ro e far.\ o dcvíJ(} pagamento cm m?c.d_a cori:en tc. . . . Art. 55. Sat1sfe1ta a 1mportancrn. elos direito,:, <1 theson– l'eiro lança.ri na me ma nota a verba do pagamento pelo mo– do seguinte: Pagou em moeda corrente. . . . 4 O thesourcit'o, F: Art. 56. A' vista da verba de pagamento, o cscriptnrario encarregado da cacriptura~lo do livro respectivo da 1erf'it:.i.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0