Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

• • r r 1 ( 79) examinados e ~onferidos pelos empregados nomeados ou esta– cionados nos pontos de conferencias. Art. 41. Os generos, quer livres, ' quer sujeitos á direi– tos, no acto da entrada, depois de manifestados, deverão des– embarcar no respectivo ponto de conferencia, podehdo porém, com licença do Administrador, ter desembarque em qualquer outro porto da cidade, somente os ,generos livres de direitos. Art. 42. He permittido ás ditas embarcações, dadas as mencionadas circumstancias, fazerem o desembarque pÓi' bal– deação dos generos, que pagão por mP.dida na eJ,.'.portação, para os navios, alvareogas, ou b atelões de descarga, sempre com assisteneia do conferente da Recebedoria. Art. 43. Sempre que o conf~c11te su peitar que forão so– negados ao manifesto quaesquer generos sujeitos á. direitos no Jesembarque, deverá visitar a embarcação, só, ou com auxilio de força publica; e no caso de verificar a ex.istencia de taes generos, 'procederá a sua apprehensão. · í\rt. 44. Os manifestos, que contiverem generos suj eitos · á direitos no aeto do desembarque, serão, depois <le apresen- 1 • tados ao Administrad~or, remettidos ao escripturario encarre- gado da respectiva eseripturação, o qual proceàerá pela ma- neira seguinte: . § 1. º Calculará no mesmo manifesto a importancia dos direitos e entregará. a parte uma nota dessa importancia com a explicação dos direitos, pela qual o thcsoureiro fará a devida cobrança. · . § 2. 0 A' vista ela dita nota, rubricada pelo thesoureiro o e~criptura1;io e~dra~irá, elo livro de talão, co~hecimcnto d~ recibo, , que sem ass1gnado por ell c, thesoureu·o, escrivão 0 Ad1ninistrador, e por este distribuído cc,m o manifesto ao em– pregado e~tacionado !1º pónto de conferencia. art. 4o. Conferidos 0s generos com o conhecimento ele talão, e conforme a quantidade e qualidade, serfi O mesmo conhecimento, depois oo notauo, entregue á parte e recolhido 0 manifesto á repartição, depois uc lavrada a no'ta da confe– rencia. Art. 46. Os contraventores do art. 38 pagarão a multa. de 10;$000 ~1. 50~000 réis . CAPITULO IX. • Dos despachos de desembarque de exportaçêio, modo êle os cal• cula1· e de ejfectuar o pagamento dos direitos. Art. 47. r_rodo o individuo, que pretender despachar ge– neros sujeitos :i direitos de desemharque, ou de. exportaç~o, é 1 •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0