Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 78) Art. 33. O Administrador poderi prohibir d, entrada na repartfção a qualquer individuo que tent~r comm~tter fraud , ou por seu comportamentO' se torne suspeito aos mteresses da fazenda provincial, ou que promover dentro da repartição dis– t urbios ou mot ins, ou insultar algum dos empregados. Art. 34. O Administrador far.í prender o empregado, ou ou tra qualquer pessoa, que fôr encontrada dentro elo cd iileio da repartição commettendo fraude,_ ou acto criminoso con tra– r io {ts leis e regula.mcntos; e depois de mandar lavrar auto ,cir<.!umstanciado de todo o occorriclo, o assignará. com as te - t cmunhas prezcnciaes e o rcmetterá com o delinquente a res– pectiva autoridade judiciaria, ou policial, para proceder ttl- tcriormente na fórnia da lei. • Art. 35. O expediente ela Recebedoria começará em to– dos os dias que não forem domingos, dias santos ele guarda , • quinta e sexta-feira da Pa1xão, ou feriados, ás 9 horas J u manhã, e tcrmipará is 3 da tarde. Art. 36. A ultima hora do expediente é destinada para a promptificação.da escripturação, e exame das contas. Art. 37. Nos pontos de embarque e desembarque, qua l– quer que s~ja sua situaçao, serão destacados os empregados competentes e necessarios para o serviço das conferencias elos generos. CAPITULO VIII. D as manifestos, desembarque ' dos generos e pagamentos dos eli?-eitos elos que são s1tjeitos no acto elo mesmo desemba?·q_u'e . Art. 38. Todo o mestre, encarregado, clono, ou consiO'– nr.tario das cargas procedentes de qualquer ponto do interigr da Província, deverá apresentar na Recebedoria dentro de 2-! horas, contadas da chega.clfl. das embarcações aos pontos de conferenciar, nos quaes sómente deverão fundear, o mauifcs to das mesmas cargas. . Ar t. 39. Os manifes tos conterão as seguintes dcclai·açücs: 1. º Data de sua aprnsentação. 2.º Ponto ele conferencia. 3. 0 Nome da embarcação e procedcncia. 4. 0 Quantidade, qualidade, peso, medida, ou volume dos generos. 5.º Assignatura do manifestante. f'.rt. 40. Não é permittida a entrega dos generos con– ;uzi~os pelas canoas ou embarcações vindas do interior da rovmcia e da do Amazonas, antes de serem taes gcneros

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