Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869
./ ( 77) OAPITULO TI, Das obrigações communs a todos os emp1°eg_ados. A.rt. 30. São obrigações communs a todos os empregados : § 1. 0 D esempenhar com zelo e perfeição . os trabalbo,i de que forem incumbidos § 2. 0 Velar que os li \'ros, documentos e quacsqucr pap ci · 11ujeitos ao seu exame cstejào em bôa e devida fórma e reves– tidos das formq.lidades legaes; sendo responsavcis por elles cm r1uanto estiverem a seu cargo. § 3._º Comparece\· á r epartição tls horas ordinarias ou extraordinarias, que forem marcadas e nella permanecer, des – empenhando o trabalho que lhe fôr djst ribuido, ou estiver a ECu alcance, salvo o ca. o de dispensa do Administn~dor. s 4 . 0 Expôr ao Adminii trador todas as duvidas que offe• rccerem os negocios, documentos ê papeis que cxao1inarem, os Yicios que encontrarem, e os abusos contr rios à boa or– <lom do serviço, que chegarem a'o seu conhecimento. § 5. 0 Assignar e rubricar todos os actos, papeis, cp,lcu– los e escripta official, afim de se tornar effeetiva a responsabi– lidnnc cm que possão incorrer. § 6. 0 Apprehender quaesquer generos sujeitos direitoll provinciacs, que forem encontrados em contraveu·ção ás L eis :fiscaes. § 7. 0 Tratar com urbanidade as partes e despachai-as com promptidào; ficando a ellas, salvo o direito de represen– tar ao Administrador, quando se julg uem prejucüca.das . § 8.º E' prohibido aos empregados retirar da repartição qualquer livro ou docnmcnto, sem ordem do Aclministrador· nssim como ser procurador de partes cm ÍJ.egoeios, que corre: rem pela Recebedoria, · Art. 31. Os cmprogados da · Recebedoria Prov incial são r csponsaveis por todos os damnos on prejuízos, que, d;recta ou inclirectamcn~e, causarem ;Í. fazenda provincial, por fraude: incnria, dclcixo, ignorancia ou· culpa, ainda que leve soja ou polos que não prevenirem, podendo fazei-o; e por qualquer descaminho das rendas para que concorrerem de qualqne modo, prestando ser viços ou consentimento, un deixando de parti cipar ~t autoridade competente o que chegar ao seu co~ uhecimento ou prcsencearem'. CAPITULO VII. Da policia interna da repartii;à,o. l . AArtd . .3~-. tAdpolicia in~~na da Rc~cbecluria será exercida pe o m1ms ra or e eacnvao por we10 do porteiro.
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