Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 76) Dn porteiro. Art. 25. Ao porteiro compete: § 1.º Abrir a repai·tição meia hora antes de principiar expediente, e fechai-a logo- depois de ter acabado. f#!-.° Cuidar d'o asseio da casa c responder pelos movei• e utensilios, os quaes se!'aOinventariados, no aeto de sua pOB· se, e ficarão a seu cargo. § a. 0 Velar no bom arraHjo e conservação dos livros e :flapeis, que forem archivaclos. · § 4. 0 Ter particnla1· a ttençito sobre as pes oas que en– trarem e sahirem, dando parte ao Administradot das que lhe parecerem . u peitas. § 6. 0 l'ompra'r, segundo as ordens do Administrador, o~ objeetos necessa1·ios para o éxpediente; legalisando as dcspc– zas com 1·ecib0,, cxrepto as de import::rncia menor de mil réi~, para as quaes reeebérá um supprimento no principio do exer– cício, nos termos do Regulamento do 'I'hcsonro Proüncial dtl 13 do corrente. § 6. 0 E serivturar o livro da portit. Art. 26. O porteiro será substituído cm seus impedi- . mento13, de conformidade co~ o disposto no ar t. 12. Art. 27. Os vigias, na {órma da lei de sua creação, se– r ão da livrç nomeação, e demissão do Administrador 'da Re– cebeduria, com participação ao 'l'hesouro Publico Provincial· e perceberáõ a gratifica çao annual de 480-)00{) róis cada u~ ,.. marcada na lei n. 693 de 23 de Outubro de 18G8. · Art. 28. Exhibirão prova perante o Administrador d!> saber ler e escrever correctamen.te , e as quatro O})Cra.ções eh arithmetica. Art. 29. Aos vigias compete: § 1.º Rondar, durante a noite, toclo o litoral da cidade e dar parte a.1> Administrador do que occorrer nes te serviço. i § 2. 0 • Estacionar cm todos os domingos nos pontos d conferencia. · § 3.º Permittir, segundo as ordens do Administrador, o d~seinbarque dos generos nos pontos em que esttvcrcm esb – ~1011::i.dos. § 4 -º E xecutar outros quaesquer scrviço0 <la rcparti çl -b ordem do Adwinif3 trador, 1 , I .. .J

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