Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

I ., I ~ ( 75) § 5.º Assígnar a receita, que l:mçarern diariamente nos li vros a seu cargo, e os conhecimentos de talão, e lavrar men– salmente os repcctivos termos nos ditos livros. Do lançado1·. Art. 23. Servirá de lançador um escripturario d~na- • do pelo Administrador, e incumbe-lhe: · § 1.° Fazer o bnçaiuento dos_ impostos na capital, cuj a cobrança tenha lugar por este meio, e seja ela compctencía da Recebedoria. O lançamento será feito durante o mcz de Janeiro de cada anno. § 2. 0 Apresentar diariamente ao Administrador o lança– mento feito para ser examinado pelo escrivão. § 3.º Percorrer no segundo semestre, quando pelo Ad– ministrador lhe for orclenado, o lugar do lançamento, ,á fim de ve rificar as alterações que occorrem, e de que a repartição deve conhecer para os devidos effeitos. § 4. 0 Informar sobre as reclamações, que se fizerem a respeito dos lançamentos. Dos conferentes. Art. 24. · Os conferentes tem por dever: § 1.º Comparecer nós pontos de conferencias, que lhes fôr determinado pelo Administrador, e ahi permanecer das 6 horas da manhã ás 6 da tarde, sendo-lhes concediclo o tempo das 8 ás 9 e das 2 ás 4, para as suas refeições, § 2. 0 ~ro~i?ir o embarque e desembarque de generos, quer ou não SUJC1tos a direitos provinciaes senão á. vista de despachos ou manifestos processados pela ;epartição ou or· ·dem do Administrador. ' § 3. 0 Dar immecliatamente parte ao Administrador das differenças que encontrar no acto da conferencia dos gcucros despachados llara embarque e desembarque. § 4. 0 Exercer, não 'só nos ponlos de sua. jurisdicção, como em todo o litoral, a maior vif!ilancia sobre os extravias do generos sujeitos á direitos provinciaes. § 5. º Conferir os despachos de embarque e desembarque de gcneros, que lhes forem distribuídos, tanto em terra, como . sobre ~gua, e lançar nos mesmos a competente nofa de con– ferencia. § 6.º Dar 1>arte, por escripto, ti. repartição, das eanôas cuj a carg~. depo!s de 24_ horas da data da. .sua chegada ao ponto, não tiver sido manifestada, segundo o disposto no art. 38,

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