Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

( 74) § 14. Substituir ao Administrador nos seus impedimen– tos e ausencias temporarias. Do tliesourei1·0. ~21. O thesoureiro antes de entt·ar em exercicio prc - tará ~ança idonea a s_atisfação do Thesouro Provincial e pelo valor que por este fôr arbitrado; e compete-lhe: § 1.º Receber os rendimentos que se arrecadarem pela Recebedoria, o guardal-os sob sua responsabilidade em um co– fre de tres chaves, das quaes terá uma, e o Admiui traclor o escrivão cada um a sua. · § 2.° Fazer entrada nos cofres do Thwouro Provincial, no primeiro-dia util de cada semana, das quantias arreeacladas durante a semana anterior. . Alem destas entradas, fará até o dia 3 de cada mcz, a das importancias .arrecadadas nos ul~imos dias do mez findo; e, no que feixar o anuo financeiro, 1,10 ultimo dia util desse mez. § 3. 0 Pagar as despezas miudas da repartição que o Ad– ministrador autorisar. · § 4.º Assignar o livro de receita. geral, os te'rm·os men– saes dos livros parciacs de receita, e rubricar os conhccimen-· tos de recibos que devão ser entregues ás partes satisfeitos os direitos. § 6. 0 Receber do Thcsouro Provincial os conhecimentos das import:mcias de que fiser entrada, e apresentai-os ao es- crivão para o devido lançamento. • Dos escriptiwarios. Art. 22. Os escripturarios formão uma s6 classe e lhes incumbe : § 1. 0 Desempenhar com zelo, exaétidão e perfei ção to– aos os trabalhos de escriptm·ação e contabilidade, que ~hcs fo rem ordenados pelo Administrador e escrivão. § 2.º Velar que os despachos, manifestos e mais papeis, • que correrem por seu expediente, estejão revestidos dag preci- ,sas formalidades. · •· . § 3. 0 Velar na guarda dos livros e papeis a seu cargo e responder por ellcs dm-.'.mte o tempo que dos mesmos estiverem incumbidos. ' § 4.º Expôr ao Administrador todas as duvidas que off~– r~cerem os negocios, documentos e papeis a seu cargo ?s v1- cws que nos mesmos encontrarem, e os abusos contrarios á b0a ordem do serviço. •

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