Collecção das Leis da PROVINCIA DO GRAM-PARÁ TOMO XXXI. PARTE PRIMEIRA. ANNO DE 1869

C.J ( 73 ) Art . 18. O Administrador será substituido, nos seus im– fi <limentos, pelo escrivão e escriptura rios 1 na fórma <lo art. 10. Do E scrivão• • 1 Art. 19. O escrivão é o encarregado de dirigir·~ . cali– i ;,1,r, i:ob a inspecção do Administrador, a escri1)turação e con~ -tabiliclade da rep::U'tição e responsavel pela sua legalidade. Art. 20. Compete-lhe : '§ 1.° Fazer executar os despachos do Administrador, e levar ao sen conhPcimento as omissões e faltas <1ne commet- tcrem os empregados. . § 2. ° Conferir e fa z.er conferir pelos escripturarios os despachos, conhecimentos e papeis elo expediente, e mandar corrigir os erros ou defeitos que n'clles encontrar. § 3 .º Propor e representa r ao Administrador, e, 'lllC fGr conv n icnte ao bom andamento do servi ço da repartição. § 4.° Convocar, quando para isso tenha ordem do A cl – mini~trndor, os ~mp~·egados q_ne forem precisos para qualquer fle rv1ço ex traordmano, e con1 unctam!3-nte co1ú elles, descmpc– ·nhnr 03 trabalhos que lhes forem col)'.lmetticlos. §. f>. v Fazer a escafa el o serviço elos conferentes. e vigias, qne fô1· lletcrminado pelo Admi nistrador. § G e Fazer o ponto do,, enipregados e fechar o lin·o ele presença. : § 7. º Informar verbalmente ao Admini. traclor os ncgo– t ios, cnjo conhecimento competir-lhe; e tlar sobre elles o seu parecer por escripto, quando s~ja neeessario. ~ 8. ° Conferi r e l'Llbricar ascontas de despesa da repartição. § 0.º E scripturar o livro geral de receita, , o ele re!iiitui- ç(;ies, e o do pon to dos empr gados. · § 10. Rever . e r ubricar as notas lançadas pelos escriptn· ' rarios em todos os despachos, e o.s conhecimentos de ta11o. § 11. Orga.uisar os ma11pa.s, guias i;cmanaes das entra– das dos rendimentos e as mensacs, conforme a prritica csta– \iclecida. § 12. Conferir diariamente com o the ourciro o l'endi– mc1;t rl_o di a, levado ao livro da receita geral, cnjo lançament_q, i,e1·a ass1gna<l.o por ambos; escripturar mensalmente nc;;sc li – vro os conhecimentos em forma pa.isa<lus pelo thesouroiro elo 'l'hes?uro Provincial das impor taucias ~nt.-ach s scmaualme_ntc e a1,s1gnar os termos men. acs dos livros parciaes ele 1·eceita. § 13. Conferir o lançamento dos impostos, tendo cm vista. o do anuo anterior, dando conta a<J Admini t raclor d:-ts. alterações que cncon!rai·. •

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